Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Hamilton Matos Peixoto - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0801213-87.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:29
Reativação
11/02/2025, 13:58
Reativação
11/02/2025, 13:58
Trânsito em julgado
11/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Hamilton Matos Peixoto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS)
Apelado: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 77/2015, do Município de Iguatemi, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações daquela Prefeitura, estabelece que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo nacional. Embora se reconheça a proibição da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, conforme previsão da Súmula Vinculante n. 04, do STF, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801213-87.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Hamilton Matos Peixoto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS)
Apelado: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801213-87.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Hamilton Matos Peixoto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS)
Apelado: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801213-87.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Hamilton Matos Peixoto - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0801213-87.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:07
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:29
Reativação
11/02/2025, 13:58
Reativação
11/02/2025, 13:58
Trânsito em julgado
11/02/2025, 00:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Hamilton Matos Peixoto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS)
Apelado: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 55, IV, da Lei Complementar n. 77/2015, do Município de Iguatemi, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remunerações daquela Prefeitura, estabelece que o adicional de insalubridade deverá ser calculado sobre o salário mínimo nacional. Embora se reconheça a proibição da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo como indexador, conforme previsão da Súmula Vinculante n. 04, do STF, não cabe ao Judiciário substituir a base de cálculo prevista na norma municipal, sob pena de atuar como legislador positivo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801213-87.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Hamilton Matos Peixoto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS)
Apelado: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801213-87.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a):
10/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: José Hamilton Matos Peixoto Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS)
Apelado: Município de Iguatemi Proc. Município: Higo dos Santos Ferré (OAB: 9804/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801213-87.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:01
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:01
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 13:01
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:34
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:26
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 01:28
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2024, 01:26
Petição (Apelação)
14/08/2024, 22:15
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: José Hamilton Matos Peixoto - Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da justiça gratuita. Havendo recurso voluntário, considerando a nova sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC,
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS), Gederson Almeida Pinto (OAB 25280/MS) Processo 0801213-87.2023.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, mantida esta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.