Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Teodomiro de Morais (Espólio) DPGE - 1ª Inst.: Lauro Moreira Scholer (OAB: 143087/SP)
Apelado: Jocimar Antonio Gonçalves Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0842460-92.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo espólio de João Teodomiro de Morais contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por Jocimar Antônio Gonçalves. O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de R$ 15.300,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de juros e correção monetária. II. Questão em discussão3. O recorrente sustenta que o dano moral não restou comprovado, pois não houve perícia médica para atestar abalo psíquico, e que a fixação do montante de R$ 5.000,00 seria desproporcional. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00. III. Razões de decidir4. Restou comprovada a culpa do apelante pelo acidente automobilístico, em razão de manobra indevida que interceptou a trajetória da vítima, configurando imprudência nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.5. A jurisprudência reconhece que, em casos de acidente com lesão física, o dano moral é in re ipsa, dispensando comprovação específica do sofrimento psíquico, uma vez que a integridade física e emocional são bens juridicamente protegidos.6. O apelado sofreu fratura exposta e luxação no dedo indicador da mão esquerda, necessitando de cirurgia e afastamento do trabalho por aproximadamente trinta dias, o que justifica a indenização fixada.7. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua função compensatória e punitiva, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito com lesão física, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do sofrimento psíquico. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e as condições econômicas das partes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 12, 389, 398 e 406; Código de Trânsito Brasileiro; Código de Processo Civil, arts. 85 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, EREsp 1.127.913/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/08/2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.