Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ) Advogado: Frederico Jose Ferreira (OAB: 107016/RJ) Advogado: Pedro Henrique Brabo Silva (OAB: 245757/RJ)
Agravado: Geova Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Agravado: Geuvani Gontijo Barbosa Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS)
Agravado: Allan de Carvalho Zeviani Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Advogado: Mansour Elias Karmouche (OAB: 5720/MS) Advogado: Max Lázaro Trindade Nantes (OAB: 6386/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de incêndio causado por rompimento de cabo de energia elétrica, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. A decisão recorrida fundamentou-se na consonância do acórdão com os Temas 339 e 660 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em face da suposta negativa de produção de prova pericial; (ii) a ausência de enfrentamento de todos os argumentos da parte configura ausência de fundamentação; e (iii) se a matéria apresenta repercussão geral para admissibilidade do recurso extraordinário, conforme entendimento firmado nos Temas 339 e 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 660 do STF definiu que a alegação de ofensa aos princípios constitucionais mencionados, quando dependente de prévia análise de norma infraconstitucional, não possui repercussão geral, justificando a inadmissibilidade do recurso extraordinário. 4. No caso, restou cabalmente demonstrado que a prova pericial requerida não influenciaria o julgamento, não havendo cerceamento de defesa, e o nexo causal entre o rompimento do cabo e o incêndio foi comprovado por perícia e testemunhas. 5. A suposta violação do art. 93, IX, da CF, por suposta ausência de fundamentação, não se configura, pois o acórdão analisou detidamente os pontos controvertidos e motivou conclusivamente sua decisão. 6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do STF, sendo aplicáveis os Temas 339 e 660, que impedem o conhecimento do recurso extraordinário nesta hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando depender de análise infraconstitucional, não possui repercussão geral para fins de acesso ao recurso extraordinário (Tema 660/STF). 2. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos não configura ausência de fundamentação quando o acórdão trata os pontos essenciais da controvérsia (art. 93, IX, CF). 3. A responsabilidade civil objetiva da concessionária por danos causados pelo rompimento de cabo de energia está devidamente comprovada pela perícia técnica e demais provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; art. 93, IX; CPC, art. 1.030, I, a.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 584.608, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009; STF, Tema 339; STF, Tema 660 (ARE 748.371/MT), rel. Min. Ellen Gracie; TJMS, Apelação Cível n. 0804566-94.2020.8.12.0018; TJMS, Apelação Cível n. 0800350-08.2022.8.12.0055; TJMS, Apelação Cível n. 0804428-30.2020.8.12.0018. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800350-08.2022.8.12.0055/50004 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES. BERTELLI.