Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do retorno dos autos do tribunal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias acerca do retorno dos autos do tribunal.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 17:29
Entrega em carga/vista
09/03/2026, 17:29
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:29
Reativação
03/03/2026, 13:14
Reativação
03/03/2026, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 12:59
Ato ordinatório
23/01/2026, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Mineracao Corumbaense Reunida S/A Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG) Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG) Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA CDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO ANULATÓRIA E NA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mineração Corumbaense Reunida S/A contra decisão do Juízo da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento (CPC, art. 924, II; CTN, art. 156, I), condenando o executado ao pagamento das custas. O apelante sustenta que a extinção decorreu de decisão transitada em julgado em ação anulatória conexa, que desconstituiu o crédito tributário, devendo a Fazenda Pública arcar com custas e honorários, em observância ao princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal deve ser fundamentada no pagamento do débito ou na desconstituição do crédito tributário, em virtude de decisão em ação anulatória; (ii) estabelecer se a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, cumulativamente àqueles arbitrados na ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da execução fiscal decorre da desconstituição do crédito tributário em ação anulatória transitada em julgado, e não de pagamento do débito. O princípio da causalidade impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das verbas sucumbenciais, por ter dado causa à instauração e ao prosseguimento da execução fiscal. A jurisprudência do STJ admite a cumulação de honorários advocatícios fixados em execução fiscal e na ação anulatória conexa, em razão da autonomia das ações (REsp 1.520.710/SC, repetitivo). A fixação dos honorários deve observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP e outros). A Súmula 153 do STJ reforça a responsabilidade do exequente pelos encargos da sucumbência quando a execução fiscal é extinta após a defesa do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal fundada em decisão judicial que desconstitui o crédito tributário não se equipara ao pagamento do débito. A Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios quando dá causa à instauração e manutenção da execução fiscal, aplicando-se os princípios da causalidade e sucumbência. É possível a cumulação dos honorários fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados na ação anulatória conexa, em razão da autonomia das ações, desde que respeitados os limites legais previstos no CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; 924, II e III; CTN, art. 156, I e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1307787/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1456057/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2019; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0923096-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Mineracao Corumbaense Reunida S/A Advogada: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 80466/MG) Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB: 16082/MG) Advogado: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0923096-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:48
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 18:48
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2025, 18:48
Ato ordinatório
04/07/2025, 04:57
Documento (Mandado)
03/07/2025, 16:25
Documento (Certidão)
03/07/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 22:26
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2025, 13:55
Custas
28/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 10:55
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 08:01
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 01:36
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 07:20
Entrega em carga/vista
22/04/2025, 07:20
Desarquivamento
22/04/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:04
Petição (Apelação)
02/04/2025, 19:00
Petição (Apelação)
02/04/2025, 19:00
Definitivo
31/03/2025, 12:20
Publicação
31/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:00
Custas
28/03/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 12:39
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: (...) Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intimação - ADV: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB 9007/MG), Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 16082/MG), Juliana Junqueira Coelho (OAB 80466/MG) Processo 0923096-06.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Mineracao Corumbaense Reunida S/A - Sentença relativa aos Embargos de Declaração interpotos pelo
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
exequente: (...) Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ora interpostos, para reconhecer o erro material e extinguir a execução com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, ao invés do inciso II, pois que não ocorreu o pagamento, mas a extinção da dívida, em razão da procedência de ação anulatória, que reconheceu a ocorrência de hipótese de não incidência, na forma prevista no inciso IV, art. 7º, do CTE, de modo que inexistente obrigação tributária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Intimação - ADV: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB 9007/MG), Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 16082/MG), Juliana Junqueira Coelho (OAB 80466/MG) Processo 0923096-06.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Mineracao Corumbaense Reunida S/A - Sentença relativa aos embargos de declaração interpostos pelo
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:27
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:08
Entrega em carga/vista
10/03/2025, 09:07
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:58
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 17:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 17:10
Ato ordinatório
25/02/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB 9007/MG), Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB 16082/MG), Juliana Junqueira Coelho (OAB 80466/MG) Processo 0923096-06.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Mineracao Corumbaense Reunida S/A -
Vistos, etc. F. 92 e 98/100: Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se os recorridos para, querendo, em cinco dias, manifestarem-se aos embargos de declaração interpostos. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
17/02/2025, 00:00
Publicação
14/02/2025, 21:27
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:03
Entrega em carga/vista
13/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
13/02/2025, 10:02
Mero expediente
12/02/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 15:50
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Junqueira Coelho (OAB 80466/MG) Processo 0923096-06.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Mineracao Corumbaense Reunida S/A - Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I do Código Tributário Nacional. Eventuais custas em aberto, pela parte executada. Levante-se a constrição judicial, se houver. Valores eventualmente existentes nos autos serão levantados em favor da parte executada, descontado o valor de eventuais custas. Inscrições em cadastros de inadimplentes deverão ser baixadas. Homologo desistência de prazo recursal eventualmente requerida.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 21:43
Ato ordinatório
29/11/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:01
Entrega em carga/vista
28/11/2024, 13:01
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 14:42
Ato ordinatório
27/11/2024, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença