Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS)
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, alegando a necessidade de observância dos critérios fixados pelo Tema 1.234 do STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Afirma a inexistência de análise do ato administrativo que indeferiu o pedido na via administrativa e reforça a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios do Tema 1.234 do STF para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada os requisitos para concessão do medicamento, concluindo que o fármaco solicitado já se encontra incorporado ao SUS, conforme o Rol de Medicamentos Essenciais (RENAME). O entendimento defendido pelo embargante no tocante aos requisitos para disponibilização do medicamento aplica-se exclusivamente a medicamentos não incorporados ao SUS, não sendo exigível no caso concreto, em que a medicação encontra-se padronizada e disponível na rede pública. A tese de uso off label foi afastada, uma vez que o medicamento foi requerido e concedido para indicação terapêutica prevista em sua bula aprovada pela ANVISA. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida seja enfrentada de forma clara e fundamentada, o que ocorreu no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O Tema 1.234 do STF não se aplica a medicamentos já incorporados ao SUS e padronizados no RENAME, cuja dispensação segue protocolos estabelecidos. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..