Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Interessada: Marlene de Oliveira Espindola DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença de procedência que condenou o Estado e o Município ao fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos. Insurgência do Estado pleiteando a inclusão da União no polo passivo, a improcedência do pedido inicial por suposta ausência de comprovação dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ e o afastamento de eventual responsabilidade solidária. Apelação também interposta pela Defensoria Pública do Estado visando à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inclusão da União no polo passivo da ação; (ii) verificar se a responsabilidade solidária dos entes federativos afasta a condenação exclusiva do Estado; (iii) avaliar se os requisitos fixados no Tema 106/STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS foram atendidos; (iv) estabelecer se a Defensoria Pública Estadual faz jus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado, em conformidade com o Tema 1002/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A inclusão da União no polo passivo é desnecessária, pois a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos é reconhecida pela jurisprudência. Eventuais discussões sobre ressarcimento entre os entes públicos devem ser tratadas em ação própria, conforme o entendimento consolidado no Tema 793/STF. A responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para garantir o direito à saúde está prevista no art. 196 da Constituição Federal e consolidada nos precedentes do STF e do STJ, sendo possível acionar isoladamente qualquer um deles. Os requisitos cumulativos do Tema 106/STJ foram devidamente atendidos: (i) o laudo médico comprova a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados e a inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS; (ii) a hipossuficiência econômica da parte autora é demonstrada pela sua qualificação e assistência pela Defensoria Pública; (iii) os medicamentos estão registrados na ANVISA, conforme parecer técnico acostado aos autos. A Defensoria Pública Estadual faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido pelo STF no Tema 1002, sendo o valor destinado exclusivamente ao seu aparelhamento institucional. A solidariedade passiva dos entes federativos também justifica a fixação proporcional de honorários. Considerando que o objeto da demanda envolve direito à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Com base no tempo de tramitação do processo, na baixa complexidade da matéria e no trabalho realizado pela Defensoria, os honorários são arbitrados em R$ 800,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no fornecimento de medicamentos permite que qualquer um deles seja acionado isoladamente, cabendo a discussão sobre eventual ressarcimento em ação própria. Para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, é necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106/STJ: imprescindibilidade comprovada por laudo médico, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA. É devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, inclusive contra o ente ao qual está vinculada, conforme o Tema 1002/STF. Nas ações de fornecimento de medicamentos, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, considerando o caráter inestimável do proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198 e 241; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 87; CC/2002, art. 264; Lei 8.080/1990, art. 19-M.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STJ, REsp nº 1.657.156/RJ, Tema 106, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; STF, RE nº 1.140.005/RS, Tema 1002, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.02.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.976.775/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26.09.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802618-57.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Defensoria Pública e negaram provimento ao apelo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto da Relatora.