Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO)
Apelado: Henry Luan Tavares Ojeda RepreLeg: Samara Tavares Flor DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes
Interessado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. TEMA 1234 NÃO SUSCITADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1) Reexame de acórdão proferido em apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou, solidariamente com o Município de Sidrolândia, ao fornecimento de medicamento pleiteado por menor em ação de obrigação de fazer. O recurso estadual limitou-se a requerer o redirecionamento da obrigação exclusivamente ao Município, com base na solidariedade entre os entes federativos. O acórdão anterior negou provimento ao apelo. A Vice-Presidência do TJMS, invocando o art. 1.040, II, do CPC, determinou o reexame da decisão sob possível divergência com o Tema 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de aplicar ou contrariou a tese firmada pelo STF no Tema 1234 da repercussão geral, exigindo eventual retratação pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O juízo de retratação somente se justifica quando a decisão recorrida diverge de entendimento firmado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC. 4) A análise do acórdão recorrido demonstra que a controvérsia decidida limitou-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento do medicamento, sendo devidamente enfrentada com base na tese fixada no Tema 793 do STF, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos. 5) O recurso de apelação do Estado não suscitou discussão sobre a possibilidade de concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, matéria vinculada ao Tema 1234 do STF, tampouco impugnou a condenação respectiva, o que afasta a exigência de análise sob esse prisma. 6) Em respeito ao princípio da congruência recursal, o Tribunal deve limitar-se às matérias efetivamente devolvidas pelas razões recursais, sendo incabível a apreciação de tese não suscitada pela parte recorrente. 7) Inexistente afronta ou omissão quanto ao Tema 1234 do STF, não há razão jurídica para o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: 1) O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC exige demonstração de contrariedade entre o acórdão recorrido e a tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo. 2) O Tribunal está vinculado aos limites do recurso, sendo incabível retratação por suposta omissão relativa a tese não suscitada pelas partes. 3) A tese firmada no Tema 793 do STF aplica-se ao redirecionamento da obrigação de fornecimento de medicamentos entre entes federativos, sendo desnecessária análise do Tema 1234/STF quando não debatido no recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STF, RE nº 1366240, Tema 1234, rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802883-33.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, não exerceram juízo de retratação nos termos do voto do Relator.