Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 53875/GO)
Apelado: Henry Luan Tavares Ojeda RepreLeg: Samara Tavares Flor DPGE - 1ª Inst.: Joanara Hanny Messias Gomes
Interessado: Município de Sidrolândia Proc. Município: Matheus de Carvalho Ferreira (OAB: 26998/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TESE Nº 793 DO STF. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou, solidariamente com o Município, ao fornecimento de medicamento pleiteado por Henry Luan Tavares Ojeda em ação de obrigação de fazer. O apelante questiona a responsabilização exclusiva do Estado, argumentando que a obrigação deve ser repartida com base nas competências do Sistema Único de Saúde (SUS) e na solidariedade dos entes federativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível direcionar exclusivamente ao Estado a obrigação de fornecer o medicamento solicitado, em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos no âmbito do direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde é de responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 do RE nº 855.178/SE), podendo qualquer um deles ser demandado isoladamente ou conjuntamente para assegurar o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 793 esclarece que, embora a obrigação seja solidária, o ressarcimento entre os entes federativos deve ser discutido em fase de cumprimento de sentença, não cabendo ao cidadão a imposição de aguardar eventual acerto de contas entre os entes públicos para usufruir de seu direito fundamental à saúde. O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais estaduais, em consonância com o STF, têm reiterado que a solidariedade dos entes federativos visa a garantir a prestação imediata do direito à saúde, sendo inviável condicionar o atendimento à análise prévia de competências administrativas no momento de concessão do pedido. No caso concreto, a sentença adequou-se ao entendimento consolidado, assegurando o fornecimento do medicamento ao autor, sem prejuízo do posterior ajuste entre os entes federados. Assim, não há justificativa para reforma do julgado. A pretensão recursal do apelante contraria os princípios da solidariedade federativa e da universalidade do direito à saúde, que buscam resguardar o acesso célere ao tratamento indispensável ao cidadão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: O direito à saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer ente federativo ser demandado individualmente ou em conjunto para fornecer medicamentos e tratamentos médicos necessários. O direcionamento da obrigação entre os entes federativos deve ser discutido em fase de cumprimento de sentença, com base nas regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS), sem prejuízo ao jurisdicionado. Não cabe condicionar a prestação do direito fundamental à saúde ao acerto prévio de contas entre os entes federativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 17; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Tema 793, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.552/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, Dje 28.06.2024; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0800800-92.2023.8.12.0029, j. 30.08.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0811397-07.2023.8.12.0002, rel. Des. Alexandre Raslan, j. 20.08.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802883-33.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.