Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Ariovaldo Monteiro da Silva Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR JÁ ATUALIZADO. BIS IN IDEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MODULAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONFORME A LEI Nº 14.905/2024, TEMA 1368/STJ E SÚMULA 632/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Brasilseg Companhia de Seguros contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de Ariovaldo Monteiro da Silva, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária de R$ 39.256,56, com correção monetária desde dezembro/2011 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A embargante alegou omissão quanto à exclusão de cobertura para doenças ocupacionais, bis in idem na aplicação da correção monetária e obscuridade quanto ao índice aplicável. Após rejeição inicial dos embargos, o STJ anulou o acórdão por omissão relevante, determinando novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à exclusão de doenças ocupacionais da cobertura securitária; (ii) estabelecer se a incidência de correção monetária desde a contratação sobre valor já atualizado configura bis in idem; e (iii) determinar o índice de correção monetária e juros de mora aplicável, à luz da jurisprudência do STJ e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A questão relativa à equiparação da doença ocupacional a acidente de trabalho foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício sanável por esta via recursal. Fica reconhecida a ocorrência de bis in idem na imposição de correção monetária desde 2011 sobre capital segurado já atualizado em outubro de 2019 (R$ 39.256,56), conforme certificado individual. A jurisprudência do STJ fixa que, em contratos de seguro com renovações periódicas, o termo inicial da correção monetária é a data da última renovação vigente à época do sinistro, e não a data da contratação original. A partir da citação até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ, por já englobar correção monetária e juros moratórios. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização da indenização deve observar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) como juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício sanável por esta via recursal. É vedada a incidência de correção monetária retroativa sobre capital segurado já atualizado, sob pena de configurar bis in idem. Nos seguros com renovações periódicas, o termo inicial da correção monetária é a data da última renovação contratual vigente à época do sinistro. A taxa SELIC é aplicável, com exclusividade, a partir da citação até 29/08/2024, por englobar correção monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ). A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal (SELIC deduzido o IPCA) como juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 360, I, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.03.2021; STJ, Tema 1368. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808304-75.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.