Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Enoque Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Enoque Rodrigues dos Santos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à observância dos Temas 6 e 1234 do STF e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, alegando que a aplicação das teses sem intimação prévia das partes configuraria supressão de instância e violação ao contraditório. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de aplicar ou de observar os requisitos e garantias processuais decorrentes dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, que tratam, respectivamente, dos critérios para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS e da competência e requisitos probatórios para tais demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não servindo como meio para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa ao Tema 1234 do STF, analisando os requisitos probatórios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, razão pela qual não há omissão a ser sanada. A discordância com o resultado do julgamento ou com a interpretação jurídica adotada não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo da parte. A aplicação imediata das teses fixadas em repercussão geral (art. 927, III, do CPC) não configura decisão surpresa, quando a questão jurídica é de conhecimento público e já debatida amplamente no processo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 1.366.243/SC (Tema 1234), não impôs regra geral de anulação de julgados de segunda instância por ausência de intimação prévia das partes, nem determinou a reabertura do contraditório em todos os processos em curso. O ônus de comprovar os requisitos para o fornecimento de medicamentos não padronizados laudo médico circunstanciado, inexistência de alternativa terapêutica eficaz e incapacidade financeira sempre coube à parte autora, nos termos do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ. A invocação genérica de necessidade de nova oportunidade probatória não substitui a demonstração concreta de omissão, sendo inadequada a utilização dos embargos com finalidade de prequestionamento. Inexistindo omissão, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação imediata das teses fixadas pelo STF em repercussão geral não configura decisão surpresa nem enseja nulidade do acórdão quando o contraditório foi assegurado ao longo do processo. A ausência de intimação prévia das partes antes da aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF não constitui omissão ou violação ao devido processo legal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação probatória, mas apenas à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 927, III, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.02.2019; TJMS, EDcl Cív. n. 0872097-49.2023.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 24.07.2025; TJMS, EDcl Cív. n. 0800156-25.2023.8.12.0038, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 07.03.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0841935-13.2019.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..