Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Enoque Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA MAS NÃO CONSTANTE DA RENAME - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - TEMA 1234 - MANUTENÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL - RETRATAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NA DEMANDA - FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, CONSOANTE ESTABELECE O TEMA Nº 1234, DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. A modulação dos efeitos do Tema 1234, referente à competência para o processamento de ações sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, estabeleceu que as ações ajuizadas antes da publicação do acórdão devem permanecer na esfera judicial em que foram iniciadas, seja estadual ou federal, ainda que a obrigação de custeio recaia sobre a União. Não obstante a data de ajuizamento da ação, impositiva a análise da questão sob o prisma do que estabelece o Tema nº 1.234, do STF, de repercussão geral, cujo julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2024 e de aplicabilidade imediata. Tratando-se de solicitação de medicamentos não disponibilizados pelo SUS, importante se faz a demonstração da imprescindibilidade da assistência diferenciada, visto que a todo cidadão tem garantido o seu direito à saúde, por meio de medicamentos aptos a proporcionar-lhe um eficaz tratamento, mas não o direito a um determinado medicamento. Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório e tampouco indicou em seu relatório médico evidências científicas de alto nível para amparar seu pleito, impositivo o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, já que não foram observados os requisitos exigidos para que fosse possível a concessão do medicamento pleiteado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0841935-13.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento, nos termos do voto do Des. Waldir Marques, vencidos o Relator e o 2º Vogal.