Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO: [...]"ANTE O EXPOSTO, conheço conheço dos embargos do declaração e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a contradição apontada, a fim de revogar o item I da decisão de f. 393/395, passando a constar no dispositivo a seguinte redação, permanecendo inalterado os demais termos: "I- Oficie-se o perito judicial da nomeação, sendo que, caso a aceite, deverá designar data para a realização da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. II- Apresentados os quesitos, intime-se o Perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. IV- Havendo concordância e, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. V- Dispensados os termos de compromisso e de instalação formal da perícia. VI- Definidos os horários periciais e efetuado o depósito, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entregar o laudo pericial. VII- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se e apresentarem alegações finais em 15 (quinze) dias. Nesta oportunidade, deverá a parte ré reiterar eventual interesse na realização de depoimento pessoal, sob pena de preclusão. VIII- Após, conclusos na fila de sentença." Às providências e intimações necessárias."