Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "01. Ante a não oposição do Ministério Público, homologo a proposta de parcelamento do débito apresentada pelo executado Vicente Amaro de Souza Neto, devendo o adimplemento ocorrer nos exatos termos indicados pelo órgão ministerial, especialmente conforme disposto nos itens A e B da manifestação de f. 637. Intime-se o executado para iniciar o pagamento. 02. No tocante ao co-executado Euflávio Alves de Souza, certifique-se nos autos a regularidade de sua citação e, se o caso, o decurso do prazo legal sem pagamento. Na sequência, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito e promover o devido impulso processual. 03. Oportunamente, conclusos. 04. Intimem-se. Cumpra-se."
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 10:08
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2025, 10:08
Ato ordinatório
19/12/2025, 09:20
Custas
19/12/2025, 08:06
Custas
19/12/2025, 08:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:04
Publicação
10/12/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "01. Considerando que a parte exequente reconheceu os argumentos ventilados às f. 595-601 e refez os cálculos, INTIME-SE a parte executada para manifestar e, se o caso, cumprir a obrigação imposta. 02. Oportunamente, se o caso, conclusos. 03. Intimem-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "01. Considerando que a parte exequente reconheceu os argumentos ventilados às f. 595-601 e refez os cálculos, INTIME-SE a parte executada para manifestar e, se o caso, cumprir a obrigação imposta. 02. Oportunamente, se o caso, conclusos. 03. Intimem-se. Cumpra-se."
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 07:36
Ato ordinatório
09/12/2025, 06:54
Recebimento
08/12/2025, 16:20
Mero expediente
08/12/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 08:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 01:39
Entrega em carga/vista
20/10/2025, 15:02
Recebimento
20/10/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:01
Entrega em carga/vista
20/10/2025, 15:01
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/10/2025, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:32
Entrega em carga/vista
14/10/2025, 07:32
Publicação
14/10/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "01.
Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de condenação em ação civil pública. Às f. 580-581, Cláudio de Sousa Ferreira informou a realização de acordo de não persecução cível, no decorrer do processo de conhecimento, fato conhecido e indicado na sentença. Por este motivo, requereu a dispensa/isenção do pagamento de custas e despesas processuais. Vieram os autos conclusos. Decido. 02. Com razão o requerente. Nada obstante a Lei Estadual nº 3.779/2009, diga que "O fato gerador da taxa judiciária é a prestação de serviço público de natureza forense, a partir da distribuição da petição inicial, da interposição de recurso, do registro do incidente processual ou da distribuição de carta precatória ou rogatória.", diante da celebração de AcordodeNãoPersecuçãoCívelantes da sentença, que foi devidamente homologado,nãohouve análise do mérito da ação quanto a Cláudio, de modo que não pode ser responsabilizado pelos ônus da sucumbência. Neste sentido: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A MACULAR A SUA VALIDADE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APENAS NA APELAÇÃO - PRECLUSÃO - CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS - INCABÍVEL -TRANSAÇÃO REALIZADA ANTES DA SENTENÇA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A omissão em delimitar no acordo o sujeito processual responsável pelo pagamento de eventuais custas processuais não macula e nem torna irregular a avença, tampouco é capaz de caracterizar qualquer vício de consentimento. Nos termos dos artigos 293 c/c o inciso III, do art. 337, do CPC, a discordância da parte adversa quanto ao valor atribuído à causa, deve ser ventilado em contestação, sob pena de preclusão. Dispõe o art. 90, §3º, do CPC que "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver", ao passo que o art. 23-B, §1º, da Lei nº 8.429/92 verbera que no caso de procedência da Ação de Improbidade Administrativa, "as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final". In casu, denota-se dos autos que os litigantes pactuaram Acordo de Não Persecução Cível antes da sentença, que foi devidamente homologado pelo Juízo singular. Por conseguinte, não houve análise do mérito da querela e, por corolário lógico, procedência da Ação de Improbidade Administrativa. Destarte, deve ser afastada a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Apelação Cível n. 0900015-93.2021.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 15/04/2024, p: 16/04/2024) Ante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por Cláudio de Souza Ferreira. 03. No mais, conforme determinações anteriores. 04. Intimem-se. Cumpra-se."
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:08
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:58
Recebimento
07/10/2025, 08:39
Mero expediente
07/10/2025, 08:39
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2025, 13:08
Custas
24/09/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:37
Publicação
01/09/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 563/566
Vistos, etc... 01. Evolução de classe processual Proceda-se a evolução de classe processual para cumprimento de sentença, conforme estabelece o Código de Normas da CGJ/MS. 02. Procedimento de intimação Intime-se a parte executada, por intermédio do(a) procurador(a) constituído(a) nos autos ou pessoalmente (art. 513, § 2º, I e/ou II, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob consequência de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido (523, § 1º, CPC), fazendo-se constar no mandado que, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 525 CPC). 03. Pagamento voluntário 03.1. Pagamento integral: Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e integral do débito, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se, advertindo-o(a) que o silêncio será interpretado como anuência, ensejando a extinção do feito pelo adimplemento, na forma do art. 924, II, CPC. Autorizo, desde logo, a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá indicar os dados bancários em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Após, conclusos para sentença (extinção). 03.2. Pagamento parcial: Se a parte executada efetuar o pagamento voluntário e parcial do débito, ou seja, apenas do valor incontroverso, desde logo, autorizo a expedição de guia de levantamento em favor do(a) exequente, caso o pagamento ocorra mediante depósito judicial, o qual deverá ser intimado(a) para indicar os dados bancários, em 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência dos valores depositados para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. Sem prejuízo, na hipótese, intime-se o(a) exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis ou solicitando as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito. Sobrevindo manifestação e/ou requerimento(s), façam-se os autos conclusos. 03.3. Depósito judicial para fins de garantia do juízo: Embora a impugnação ao cumprimento de sentença independa de garantia do juízo, caso a parte executada opte por efetuar depósito judicial com intuito de sustar os efeitos da mora enquanto discute o débito, os valores deverão permanecer em subconta judicial vinculada aos autos até deliberação do juízo. Todavia, se a discussão envolver excesso de execução, a quantia declarada como incontroversa deverá ser imediatamente liberada em favor do(a) exequente, ficando autorizada, desde logo, a expedição de guia de levantamento, devendo a parte interessada ser intimada para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias; se houver pedido de transferência dos valores depositados para conta bancária do(a) Advogado(a), antes da expedição da guia de levantamento, deve-se verificar a existência de procuração com poderes para receber e dar quitação; se nada constar nos autos, a parte deverá ser intimada para, em 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual para o levantamento. 04. Ausência de pagamento voluntário Não adimplida a dívida no prazo destinado ao pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10%, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender cabíveis para a satisfação do crédito. 04.1. Medidas autorizadas: Fica desde logo autorizado, desde que exista requerimento da parte exequente, o acesso aos seguintes sistemas para busca de bens do(a) devedor(a): SISBAJUD, operacionalizado na modalidade 'teimosinha', indisponibilizando-se os ativos financeiros encontrados em contas bancárias; RENAJUD, devendo a serventia judicial incluir nos autos o extrato (resultado) da pesquisa; SNIPER, devendo a serventia judicial incluir nos autos o extrato (resultado) da pesquisa; INFOJUD, devendo a serventia judicial solicitar a última declaração e, se positiva, inclui-la nos autos como 'peças sigilosas', conforme orientação da CGJ/MS encaminhada mediante Ofício-Circular n. 126.664.075.0059/2019. Está consolidado na jurisprudência pátria a possibilidade de acesso imediato aos referidos sistemas, sem a necessidade de esgotamento das diligências extrajudicias, com enfoque na efetividade da prestação jurisdicional. Também fica autorizada a expedição de mandado de livre penhora, avaliação e remoção de bens que estejam em posse da parte executada. 04.2. Medidas desautorizadas: Em prestígio aos princípios da cooperação, da celeridade, da economia processual e da eficiência, desde já, ficam indeferidos eventuais requerimentos de: (a) Expedição de mandado de constatação (pessoa física) - porque se trata de medida sem efetividade, considerando que os bens móveis que guarnecem a residência do(a) devedor(a), em regra, são impenhoráveis (art. 833, II, CPC), mostrando-se improvável que se não possui dinheiro em contas bancárias, veículos registrados em seu nome e bens declarados à Receita Federal, a parte devedora ostente em sua residência móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Se o(a) exequente, no caso concreto, demonstrar situação diversa, essa posição poderá ser revista. (b) Penhora de veículos alienados fiduciariamente - se o veículo está submetido a regime de garantia de alienação fiduciária, o(a) executado(a) não é proprietário(a) do bem, mas apenas possuidor(a) direto(a), logo, inviável a penhora, sob consequência de atingir bem de terceiro (instituição financeira), violando as regras de responsabilidade patrimonial. Ademais, o art. 7º-A do DL 911/69, expressamente, veda o bloqueio de bens alienados fiduciariamente. (c) Penhora de veículos constritos pela Justiça do Trabalho ou gravados com anotação de furto, roubo ou baixa - por serem bens inservíveis à satisfação do direito, considerando o privilégio do crédito trabalhista e, nos demais, casos, a inviabilidade física do ato de constrição para quitação do débito. (d) Inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD - Destaco que a restrição de crédito do(a) devedor(a) pode ser obtida independentemente desta execução e de qualquer intervenção do Poder Judiciário, mediante o protesto do título executivo extrajudicial ou judicial, providência que está à disposição do exequente. (e) Acesso ao CNIB - o Cadastro Nacional de Indisponibilidade Bens não é sistema voltado à busca de patrimônio, mas destinado à anotação das ordens de indisponibilidade de bens emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, visando conferir eficácia e efetividade às decisões, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. (f) Acesso ao SREI e ao CENSEC - tais sistemas são passíveis de acesso pela parte interessada, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário. (g) CCS-BACEN - não é sistema de busca de bens, mas de registro dos relacionamentos entre pessoas e instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central. Na medida em que está autorizada consulta visando a indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mostra-se inútil (e até mesmo redundante) a medida de acesso ao sistema CCS-BACEN. Demais requerimentos formulados pela parte exequente deverão ser submetidos à análise, encaminhando-se os autos à conclusão para despacho. 05. Não localização de bens do(a) devedor(a) Se não localizados bens do(a) devedor(a) mesmo após a realização das diligências úteis solicitadas pela parte exequente, Intime-se o exequente para dar o devido impulso aos autos em cinco dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Decorrido o prazo acima sem manifestação, desde logo, suspendo a execução e o lapso prescricional pelo prazo de 1 ano, a teor do § 1º. Transcorrido o prazo prescricional do título executivo, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição do título exequendo; após, conclusos para sentença. 06. Impugnação ao cumprimento de sentença Esclareço que a parte executada poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo ou de nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art. 525 CPC) - vide item 1 (15 dias). Oferecida a impugnação ao cumprimento de sentença pelo(a) devedor(a), intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, e na sequência, façam-se os autos conclusos para decisão. Às providências. Cumpra-se.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 08:23
Publicação
29/08/2025, 00:17
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 12:24
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:24
Evolução da Classe Processual (Recurso de sentença (JEF))
28/08/2025, 12:20
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:06
Custas
28/08/2025, 09:29
Custas
28/08/2025, 09:29
Custas
28/08/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 09:28
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:28
Recebimento
25/07/2025, 12:54
Mero expediente
25/07/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 10:21
Reativação
24/07/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:50
Definitivo
02/06/2025, 07:25
Recebimento
02/06/2025, 07:25
Publicação
06/05/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Fernanda Pádua Mathias (OAB 15678B/MS), Luan Delmondes Alkimim (OAB 25448/MS), Camila Nogueira Roncada (OAB 22987/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Gabrielle Flaminio Gonçalves de Oliveira (OAB 21354/MS), Matheus Sayd Bellé (OAB 18543/MS), Luiz Carlos Areco (OAB 3526A/MS), Marcelo Garcia Ferreira (OAB 47825/GO), Marcos Alexandre Belatti (OAB 13656A/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Elvio Marcus Dias Araujo (OAB 13070/MS), Luiz Paulo de Castro Areco (OAB 11276/MS), Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS) Processo 0800257-78.2013.8.12.0049 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: Vicente Amaro de Souza Neto - Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos. Nada requerido, arquive-se.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:55
Entrega em carga/vista
05/05/2025, 07:55
Recebimento
15/04/2025, 18:39
Mero expediente
15/04/2025, 18:39
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 12:45
Reativação
09/04/2025, 12:33
Reativação
09/04/2025, 12:33
Trânsito em julgado
09/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vicente Amaro de Souza Neto Advogado: Luiz Carlos Areco (OAB: 3526A/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Advogado: Luiz Paulo de Castro Areco (OAB: 11276/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta
Interessado: Euflavio Alves de Souza Advogado: Marcelo Garcia Ferreira (OAB: 16728/MS) Advogado: Pamela Batista Del Preto (OAB: 15624/MS)
Interessado: Claudio de Souza Ferreira Advogado: Marcos Alexandre Belatti (OAB: 13656A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021 - DOLO COMPROVADO - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800257-78.2013.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por Vicente Amaro de Souza Neto contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-o com base nos arts. 9º, XI, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992. 2. O apelante foi condenado ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública e pagamento de multa civil, em razão do recebimento indevido de diárias referentes a deslocamento para a cidade de Campo Grande/MS em data em que era feriado municipal. 3. Alega-se a ocorrência de prescrição intercorrente e, no mérito, a ausência de dolo na conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal envolve: a) a aplicabilidade retroativa da Lei n. 14.230/2021 para reconhecimento da prescrição intercorrente; b) a existência de dolo na conduta do apelante ao receber diárias indevidas; c) a adequação das sanções aplicadas, em especial o valor do ressarcimento fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral, firmou entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 é irretroativa no que tange ao regime prescricional, aplicando-se os novos marcos temporais somente a partir da data de sua publicação (26/10/2021), razão pela qual não há prescrição intercorrente no caso. 6. O dolo necessário à configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º, XI, da LIA, restou demonstrado pela percepção de diárias para deslocamento em dia de feriado municipal, o que denota a consciência do agente quanto à irregularidade da conduta. 7. No tocante às penalidades, verifica-se que o valor do ressarcimento integral do dano deve ser reduzido para R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), considerando o montante efetivamente recebido pelo apelante, mantendo-se as demais sanções impostas na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O novo regime prescricional da Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais a partir da data de sua publicação, não havendo prescrição intercorrente em processos anteriores. Para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/1992, é suficiente a vontade consciente de aderir à conduta vedada, sobretudo quando não comprovada alegação de erro material no preenchimento de documentos. O valor do ressarcimento ao erário deve corresponder ao montante efetivamente auferido de forma indevida pelo agente condenado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, arts. 9º, XI, 12, I, e 23, §5º; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes); TJMS, Apelação Cível n. 0550090-09.2002.8.12.0055; TJMS, Apelação Cível n. 0800702-11.2013.8.12.0045; TJMS, Apelação Cível n. 0800900-57.2017.8.12.0029. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E EM PARTE COM O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vicente Amaro de Souza Neto Advogado: Luiz Carlos Areco (OAB: 3526A/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Advogado: Luiz Paulo de Castro Areco (OAB: 11276/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta
Interessado: Euflavio Alves de Souza Advogado: Marcelo Garcia Ferreira (OAB: 16728/MS) Advogado: Pamela Batista Del Preto (OAB: 15624/MS)
Interessado: Claudio de Souza Ferreira Advogado: Marcos Alexandre Belatti (OAB: 13656A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça. Após, voltem conclusos.
Apelação Cível nº 0800257-78.2013.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vicente Amaro de Souza Neto Advogado: Luiz Carlos Areco (OAB: 3526A/MS) Advogado: Luan Delmondes Alkimim (OAB: 25448/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Fernanda Pádua Mathias (OAB: 15678B/MS) Advogada: Camila Nogueira Roncada (OAB: 22987/MS) Advogado: Luiz Paulo de Castro Areco (OAB: 11276/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta
Interessado: Euflavio Alves de Souza Advogado: Marcelo Garcia Ferreira (OAB: 16728/MS) Advogado: Pamela Batista Del Preto (OAB: 15624/MS)
Interessado: Claudio de Souza Ferreira Advogado: Marcos Alexandre Belatti (OAB: 13656A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Ayron Doueidar Sandim (OAB: 23089/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800257-78.2013.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
21/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 11:34
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 11:34
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 11:34
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:10
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 06:50
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:27
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 03:44
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 07:53
Entrega em carga/vista
02/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:33
Petição (Apelação)
17/09/2024, 18:05
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 18:38
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elvio Marcus Dias Araujo (OAB 13070/MS), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Camila Nogueira Roncada (OAB 22987/MS), Fernanda Pádua Mathias (OAB 15678B/MS) Processo 0800257-78.2013.8.12.0049 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: Vicente Amaro de Souza Neto - Conforme ementa de f. 404-408, reabra-se o prazo dos advogados constituídos pelo réu Vicente Amaro de Souza Neto (f. 340) acerca da sentença f. 342-345. Com isso, o feito não foi alcançado pelo trânsito em julgado. Assim, expeça-se ofício ao TRE informando que Vicente Amaro de Souza Neto não está com os direitos políticos suspensos.
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2024, 13:42
Publicação
23/08/2024, 21:44
Ato ordinatório
23/08/2024, 08:17
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 15:42
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:32
Recebimento
22/08/2024, 11:09
Mero expediente
22/08/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 07:13
Reativação
07/05/2024, 07:12
Documento (Ofício)
03/04/2024, 16:33
Definitivo
27/06/2022, 12:51
Publicação
10/06/2022, 20:58
Ato ordinatório
10/06/2022, 07:50
Ato ordinatório
10/06/2022, 05:49
Publicação
30/05/2022, 21:05
Ato ordinatório
30/05/2022, 13:41
Ato ordinatório
30/05/2022, 13:36
Recebimento
03/05/2022, 17:54
Mero expediente
03/05/2022, 17:54
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 08:56
Reativação
03/05/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:50
Definitivo
10/11/2021, 05:39
Trânsito em julgado
10/11/2021, 05:38
Recebimento
09/11/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:58
Entrega em carga/vista
03/11/2021, 09:58
Ato ordinatório
01/11/2021, 00:40
Ato ordinatório
04/10/2021, 14:03
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:40
Ato ordinatório
29/09/2021, 13:23
Ato ordinatório
24/09/2021, 13:57
Ato ordinatório
24/09/2021, 13:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2021, 15:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/09/2021, 15:17
Ato ordinatório
02/08/2021, 00:48
Ato ordinatório
08/07/2021, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2021, 15:16
Ato ordinatório
07/07/2021, 15:34
Documento (Informações)
07/07/2021, 15:33
Ato ordinatório
06/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2021, 22:11
Ato ordinatório
01/07/2021, 14:22
Ato ordinatório
01/07/2021, 14:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2021, 13:57
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:02
Recebimento
29/06/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 18:06
Documento (Ofício)
28/06/2021, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2021, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 05:23
Entrega em carga/vista
23/06/2021, 05:23
Documento (Ofício)
22/06/2021, 19:05
Ato ordinatório
21/06/2021, 12:09
Ato ordinatório
14/06/2021, 02:54
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2021, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2021, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2021, 16:12
Remessa (outros motivos)
17/03/2021, 15:18
Ato ordinatório
17/03/2021, 11:21
Trânsito em julgado
17/03/2021, 11:21
Ato ordinatório
19/01/2021, 19:56
Ato ordinatório
07/01/2021, 00:17
Recebimento
15/12/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 01:55
Ato ordinatório
02/12/2020, 07:17
Publicação
02/12/2020, 02:14
Publicação
02/12/2020, 02:14
Publicação
02/12/2020, 02:14
Publicação
02/12/2020, 02:14
Publicação
02/12/2020, 02:14
Publicação
02/12/2020, 02:14
Publicação
02/12/2020, 02:14
Publicação
02/12/2020, 02:14
Publicação
02/12/2020, 02:14
Ato ordinatório
01/12/2020, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:20
Entrega em carga/vista
30/11/2020, 10:20
Ato ordinatório
30/11/2020, 10:18
Recebimento
15/11/2020, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2020, 11:10
Ato ordinatório
15/11/2020, 11:09
Procedência
15/11/2020, 11:09
Retificação de Classe Processual (Recurso em sentido estrito)