Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adelmo Pradela (OAB 6982/MS), Silvio Ferreira Neto (OAB 13368MS/), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0804838-49.2014.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nelson Arruda Fialho, Werlaine Fátima Basso Fialho - Exectdo: Wanderley dos Reis Silva, Rosana da Silva Reis, Leila dos Reis Silva - Intime(m)-se, pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprovare(m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o decurso deste prazo, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição. Em qualquer hipótese, comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição em dívida ativa, em seguida, integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.***Certidão cartorária de fls.1369
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:34
Definitivo
14/03/2025, 13:34
Trânsito em julgado
14/03/2025, 08:15
Ato ordinatório
17/02/2025, 22:01
Expedida/certificada
17/02/2025, 14:47
Ato ordinatório
17/02/2025, 02:55
Publicação
17/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wanderley dos Reis Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Rosana da Silva Reis Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Nelson Arruda Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Apelada: Werlaine Fatima Basso Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Interessada: Leila dos Reis Silva EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO - ACOLHIDA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em Execução de Título Extrajudicial que teve os cálculos dos exequentes homologado, com extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a preliminar de não conhecimento de parte do recurso arguida em Contrarrazões; b) impenhorabilidade do bem penhorado e arrematada; c) ilegalidade da cessão de crédito; d) excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não deve ser conhecida a matéria a respeito da qual se operou a preclusão. Precedentes do STJ. 4. Deve ser reconhecido o excesso de execução das verbas incluídas no cálculos dos exequentes e que desbordam, e estão além do título executivo extrajudicial que lastreia a presente execução. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação parcialmente provida na parte conhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804838-49.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wanderley dos Reis Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Rosana da Silva Reis Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Nelson Arruda Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Apelada: Werlaine Fatima Basso Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Interessada: Leila dos Reis Silva EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO - ACOLHIDA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em Execução de Título Extrajudicial que teve os cálculos dos exequentes homologado, com extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a preliminar de não conhecimento de parte do recurso arguida em Contrarrazões; b) impenhorabilidade do bem penhorado e arrematada; c) ilegalidade da cessão de crédito; d) excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não deve ser conhecida a matéria a respeito da qual se operou a preclusão. Precedentes do STJ. 4. Deve ser reconhecido o excesso de execução das verbas incluídas no cálculos dos exequentes e que desbordam, e estão além do título executivo extrajudicial que lastreia a presente execução. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação parcialmente provida na parte conhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804838-49.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:33
Não-Provimento
14/02/2025, 09:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:46
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 16:02
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
12/02/2025, 14:00
Publicação
04/02/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:44
Inclusão em pauta
08/01/2025, 14:27
Remessa (outros motivos)
03/12/2024, 09:13
Expedição de documento (Informações)
02/12/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:06
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:37
Ato ordinatório
07/08/2024, 02:49
Publicação
07/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wanderley dos Reis Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Rosana da Silva Reis Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Nelson Arruda Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Apelada: Werlaine Fatima Basso Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Interessada: Leila dos Reis Silva Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933),
Apelação Cível nº 0804838-49.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira intime-se a parte recorrida para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a manifestação de f. 1342-1345.
07/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:08
Remessa (outros motivos)
05/08/2024, 17:19
Mero expediente
05/08/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 17:36
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:35
Ato ordinatório
07/03/2024, 02:36
Publicação
07/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wanderley dos Reis Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Rosana da Silva Reis Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Nelson Arruda Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Apelada: Werlaine Fatima Basso Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Interessada: Leila dos Reis Silva Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933),
Apelação Cível nº 0804838-49.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preclusão alegada em sede de Contrarrazões.
07/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:03
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 17:08
Mero expediente
05/03/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:40
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:18
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:18
Documento (Ofício)
27/11/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:36
Ato ordinatório
22/11/2023, 05:36
Expedida/certificada
22/11/2023, 05:36
Publicação
22/11/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wanderley dos Reis Silva Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelante: Rosana da Silva Reis Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Apelado: Nelson Arruda Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Apelada: Werlaine Fatima Basso Fialho Advogado: Adelmo Pradela (OAB: 6982/MS) Interessada: Leila dos Reis Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804838-49.2014.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira