Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914289/MS (2025/0137424-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MS NUTRITION COMMODITIES TRADING LTDA
OUTRO NOME: PANTANAL AGROCON LTDA - ME
ADVOGADO: DANIELA CRISTINA FRATARI - MS028385
AGRAVADO: INTER AGRO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
ADVOGADO: TIAGO BANA FRANCO - MS009454
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PANTANAL AGROCON LTDA-ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 295-305): "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – MULTA GERADA PELA DEMORA DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO – DISTRATO – MÚTUA, PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO – PARTES DECLARARAM NÃO RESTAR MAIS QUALQUER VÍNCULO OBRIGACIONAL, NEM DÉBITOS DECORRENTES DO REFERIDO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – RECURSO DESPROVIDO. Em que pese a multa tenha sido gerada pela demora da requerida ao pagamento do valor acordado, certo é que as partes firmaram o distrato, momento em que acordaram a outorga mútua, plena e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem, a qualquer tempo, oriundo de lucros, pró-labore, honorários, créditos, mútuo ou haveres, seja a que título for, em razão da dissolução da sociedade. O referido distrato de quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, desautoriza a ação judicial, excetuada a comprovação de ocorrência de dolo, fraude, coação ou de outro vício cuja relevância seja capaz de levar à anulação do documentos, o que não é o caso dos autos, eis que não apontou o autor, ora apelante, qualquer vício na manifestação de vontade. Verifica-se que a conduta do autor de demandar o réu em razão da dívida descrita na inicial configura nítida violação ao princípio do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios, e que causam surpresa à parte." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 320-325). No recurso especial, alega ofensa aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta, em síntese, que: "O acórdão recorrido não observou os parâmetros estabelecidos no artigo 489 do CPC, pois se limitou a reproduzir fundamentos genéricos e superficiais, sem analisar os argumentos centrais apresentados pela parte Recorrente. Em especial, deixou de enfrentar a tese de o referido Distrato Social não isenta de responsabilidade a Recorrida, visto que a Cláusula Quarta deste documento é claro ao mencionar que a quitação plena e irrestrita dar-se-ia a partir de sua assinatura, ou seja, a partir do dia 24.06.2022, e como já amplamente discutido, o fato gerador da multa foi o atraso no pagamento, ocorrido em FEVEREIRO DE 2022, devendo assim ser aplicado o princípio do Tempus Regit Actum. " (fl. 333) Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 517-525). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 534-536), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 548-555). Petição de renúncia ao mandato protocolizada pelo patrono da parte recorrente, acompanhada de notificação assinada por seus representantes legais (fls. 571-575). É, no essencial, o relatório. O agravo não merece ser conhecido. Conforme se extrai do documento de fls. 571-572, o patrono dos agravante acostou petição comunicando renúncia de mandato, acompanhada de notificação assinada pelos representados (fls. 573-574). Ocorre que a parte agravante deixou de acostar ao feito procuração outorgando poderes a novos patronos para sua representação no presente feito. Em tal hipótese, tem-se que: "A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes." (AREsp n. 2.801.620/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Assim, é pacífica a jurisprudência desta Terceira Turma no sentido de que: "Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art. 76, §2º, I, do CPC)." (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) E ainda: "A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ." (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por CLD CINE FOTO LTDA ME e outras - em recuperação judicial (Grupo Fujiclick), contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial interposto por advogados cuja regularidade da representação processual não foi comprovada, mesmo após a intimação da parte para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. A renúncia ao mandato, devidamente notificada à parte, sem a subsequente constituição de novo procurador, implica o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação, mas não supre o vício da representação processual (AREsp n. 2.801.620/MT, DJe 30/5/2025).5. O prazo para regularização da representação processual, quando não atendido, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC e pacificado na jurisprudência da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 2.667.864/SP, DJe 23/12/2024).6. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ (AgInt no REsp n. 2.144.390/SP, DJe 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.495.075/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Dessa forma, insubsistente representação da parte agravante no presente feito, apesar de devidamente comunicada acerca da renúncia de seu procurador anteriormente outorgado, é imperativo o não conhecimento do recurso aviado. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS