Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Laura Valeriano Araújo (Espólio) Advogado: Martin Rolf Schroeder Spínola (OAB: 17961/MS) RepreLeg: Maria das Gracas Araujo de Lima Silva
Apelado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - PACIENTE IDOSA COM ALZHEIMER, APRESENTANDO QUADRO DE DIARREIA E GASTROENTERITE, CUJA EVOLUÇÃO FOI AGRAVADA COM DEMÊNCIA E DESIDRATAÇÃO - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E EQUIPOS, FRALDAS DESCARTÁVEIS, COLCHÃO DE AR CASCA DE OVO E EQUIPE DE ENFERMAGEM 24 (VINTE E QUATRO) HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - LAUDO CONCLUSIVO - DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O fornecimento dos serviços, insumos e produtos pretendidos não pode ser determinado subjetivamente de forma ilimitada e absoluta, sob pena de comprometer a estrutura do planodesaúde a que aderiu. No caso, há que se evidenciar a valorização do respeito ao contrato celebrado entre os usuários e o plano de saúde (princípio pacta sunt servanda), nos limites em que foi entabulado, a fimdeevitar que sejam incluídas obrigações não previstas no rol dos procedimentos estabelecidos pela ANS ou no contrato firmado, salvo as exceções dispostas na legislação específica, assegurando a igualdade entre as partes, sem fomentar privilégios, permitindo o equilíbrio financeiro e contratual do acordo. II - Na hipótese dos autos, tem-se que não deve a responsabilidade ser totalmente transferida à operadora de plano de saúde, principalmente pelo fato de que há cláusula contratual que não prevê os serviços/insumos/tratamentos pretendidos. III - In casu, não se pode concluir que o falecimento da autora se deu em decorrência da suposta resistência da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento prescrito pelo médico que acompanhava a paciente, justamente porque nãohá comprovação acerca da relação de causa e efeito entre a conduta da requerida e o dano, elementos aptos a ensejar a pretendida reparação. Danos morais não configurados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843754-53.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.