Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042201/MS (2025/0337458-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
ANTONIO JOSE DE QUEIROZ - MS003968
DAYENE REGINA PEIXOTO LANCINE MARTINS - MS013579
AGRAVANTE: LUIS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MARIA CLARA CALENTE DE MATOS - MS024669
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
ANTONIO JOSE DE QUEIROZ - MS003968
DAYENE REGINA PEIXOTO LANCINE MARTINS - MS013579
AGRAVADO: LUIS ANTONIO NOGUEIRA
ADVOGADO: MARIA CLARA CALENTE DE MATOS - MS024669
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS ANTONIO NOGUEIRA, com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ. Aduz a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, já que "a intenção da Agravante é eminentemente de direito, sem haver qualquer necessidade de reexame fático probatório, posto que a pretensão recursal cinge-se apenas em anular o julgamento que rejeitou os Embargos de Declaração" (fl. 489). Contraminuta apresentada (fls. 499-505). Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto por LUIS ANTONIO NOGUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS –AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL –SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – POSTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – REJEITADA – TEMA 1.108 DO STJ – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE – REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO PREENCHIDOS - DEMORA EM APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1) A concessão administrativa de aposentadoria por idade e tempo de contribuição não acarreta a perda superveniente do interesse de agir em ação que discute aposentadoria especial (Tema Repetitivo 1018 do STJ). 2) Segundo entendimento da Corte Suprema, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. No caso vertente, o servidor não preenchia o requisito de 35 anos de contribuição no termo inicial da aposentadoria especial reconhecida pela sentença impugnada (23/5/2017). 3) É pacífica a jurisprudência no sentido de que a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades (fl. 308). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-351). Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 141, 492 e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que que não se aplicam as regras de transição previstas nos arts. 6º e 7º da EC 41/2003 c/c o art. 3º da EC 47/2005, porquanto relativas à concessão de aposentadoria comum, enquanto o caso do recorrente refere-se à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III, da Constituição da República. Argumenta que: Inobstante tenha o Egrégio Tribunal a quo incitado pelo recorrente, através de embargos declaratórios a se manifestar acerca da flagrante contradição quanto aplicação das EC n. 41/03 e na EC n. 47/05, no que se tange aos requisitos idade e tempo de contribuição, referem à aposentadoria comum, que não se aplicam à aposentadoria especial, cujo único pressuposto é o tempo de serviço na atividade especial, bem como omissão do julgado quanto a aplicação do art. 40, § 4º, inciso III, da CF, que prevê a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos funcionários públicos que laborem sob condições especiais, conforme prevê o art.57 da Lei n. 8.213/91 c/c Súmula Vinculante n. 33, o que prejudica o controle da legitimidade, ele se manteve silente, argumentando que não haviam quaisquer das omissões ou contradições apontadas no v. acórdão recorrido (fl. 385). Contrarrazões apresentadas (fls. 399-409). É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Com efeito, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões relativas ao direito à paridade e à integralidade de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: [...] os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2.º e 3.º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. Nessa esteira, denota-se que as regras supramencionadas não estabeleceram distinção entre aposentadoria comum e especial, portanto não há óbices para a sua aplicação no caso em comento. Conforme o histórico da vida funcional juntado à f. 120 na origem, o autor ingressou no serviço público em 1º de abril de 1985 e contava na data de expedição daquele documento (18/12/2012) com 27 anos, 8 meses e 18 dias de contribuição. Assim, tem-se que o regramento constante nas Emendas Constitucionais n.º 41 e 47 se aplicam à pretensão do autor apelante. Diante disso forçoso reconhecer que no termo inicial da aposentadoria especial reconhecida pela sentença impugnada (23/5/2017) o autor não preenchia o requisito de 35 anos de contribuição, pois em sua petição inicial ele próprio reconhece que no ajuizamento do feito (06/08/2018) contava com 32 anos e 8 meses de contribuição. Portanto, não faz jus à paridade e integralidade com relação à aposentadoria em discussão nesses autos (fl. 313). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: Com efeito, a intenção do embargante ao opor os presentes declaratórios é só uma, qual seja, a rediscussão do mérito do julgado, no que se refere à impossibilidade de concessão da aposentadoria com paridade e integralidade. Destarte, o julgado de referência não possui qualquer vício (contradição ou omissão), posto que restou bem fundamentada a necessidade de observância das regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional n.º 47/2005, no caso do embargante (fl. 350). Com efeito, verifica-se que a controvérsia relativa ao direito à paridade e à integralidade, objeto do recurso especial, foi dirimida pela Corte de origem sob enfoque eminentemente constitucional, com base nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência. O recurso especial se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL RESOLVIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve mácula ao princípio da congruência, uma vez que na peça exordial foi pleiteado o reconhecimento ao direito de aposentadoria especial. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional quanto às questões da paridade e integralidade, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988. O exame do alcance e dos limites da tese jurídica veiculada no apelo especial demanda interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte. 3. O mérito recursal foi decidido também à luz da interpretação dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual 1.062/2008. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF (Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.505.846/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. 1. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (art. 37, XIII, da Constituição Federal), circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.478.367/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/03/2018). Ademais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 141 e 492 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Por fim, ainda que fosse superado o óbice do prequestionamento, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA