Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869738/MS (2025/0062306-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA FILHO - MS014766
AGRAVADO: PGS ADMINISTRACAO DE BENS, PARTICIPACOES E AGROPECUARIA LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO CÉSAR DOSSO - SP184476
DIEGO DANTONIO NOMIYAMA - SP443940
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento de Remessa Necessária e Apelação Cível de n. 0804584042023812002150002. Na origem, cuida-se de ação de mandado de segurança proposta por PGS ADMINISTRAÇÃO DE BENS, PARTICIPAÇÕES E AGRAOPECUÁRIA LTDA., na qual afirmou que em 30 de novembro de 2020 teria firmado promessa de compra e venda de imóvel rural no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) para aquisição de imóvel registrado na matrícula de n. 85.216 no Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas, bem este designado como Fazenda Água Limpa (fl. 2). Na ocasião, a impetrante informa que solicitou à municipalidade de Três Lagoas emissão de guia de recolhimento para o valor acima mencionado, o que teria gerado o processo administrativo tributário de n. 5545/2023. Alega, contudo, que a autoridade coatora indicada emitiu guia de recolhimento de ITBI em 17 de maio de 2022, tendo como base de cálculo do valor de R$ 22.191.779,50 (vinte e dois milhões cento e noventa e um mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), gerando uma cobrança de R$ 443.835,59 (quatrocentos e quarenta e três mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), não tendo sido a impetrante intimada para que pudesse impugnar o valor. Em primeiro grau, foi concedida a segurança para fins de se determinar que a autoridade coatora procedesse à emissão de guia de recolhimento de ITBI com base no preço indicado na escritura pública (R$ 11.000.000,00) a fim de possibilitar à impetrante que efetue o registro do título translativo da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 85.216 do Cartório de Registro de Imóveis de Três Lagoas/MS (fls. 277-285). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do recurso de apelação cível interposta pela municipalidade e remessa, manteve a sentença de primeiro grau incólume, em acórdão assim ementado (fls. 483-486): REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO MANDAMENTAL – REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI PASSE A SER O VALOR DE MERCADO E NÃO O VALOR VENAL – O VALOR DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE É O VALOR DE MERCADO EIS QUE O VALOR DE VENDA – REMESSA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 495-496), os quais foram rejeitados (fls. 534-538). Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando: (i) violação do disposto nos arts. 489, § 1°, incisos II e IV e no art. 1.022, incisos I e II todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o colegiado regional teria deixado de se manifestar, no julgamento dos aclaratórios, a respeito de requerimento para que fosse autorizado o fisco municipal a atualizar o valor indicado na escritura pública pelo IPCA-E, ante a demora no registro do documento junto ao CRI, evitando-se o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento da sociedade (fl. 552). Juízo de admissibilidade negativo (fls. 586-590), tendo como fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ainda irresignada, a municipalidade interpõe recurso de agravo em recurso especial, oportunidade em que reitera parte da fundamentação apresentada no apelo nobre, alegando, ainda, os seguintes pontos: (i) violação do disposto nos arts. 489, § 1°, incisos II e IV e no art. 1.022, incisos I e II todos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem foi omisso em relação ao pedido expresso do ente tributante para que o fisco municipal pudesse atualizar o valor indicado na escritura pública pelo IPCA-E, ante a demora no registro do documento junto ao CRI, evitando-se o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento da sociedade; e (ii) não aplicação do óbice invocado no juízo de admissibilidade. Contrarrazões (fls. 618-629). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 654-664. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. A recorrente interpôs recurso especial com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, arguindo, em síntese, a ocorrência de violação do disposto nos arts. 489, § 1°, incisos II e IV e no art. 1.022, incisos I e II todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o colegiado regional teria deixado de se manifestar, no julgamento dos aclaratórios, a respeito de pedido em que a recorrente pede para que fosse autorizado o fisco municipal a atualizar o valor indicado na escritura pública pelo IPCA-E, ante a demora no registro do documento junto ao CRI, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento da sociedade (fls. 495-496). Confira-se: [...] A decisão é omissa, uma vez que deixou de apreciar pedido expresso do embargante. A segurança foi concedida para determinar seja emitida guia de recolhimento do ITBI pela autoridade coatora, utilizando-se com base de cálculo o preço indicado na escritura pública, correspondente a R$11.000.000,00, contudo, tal valor não pode ser absoluto e engessado. O valor de R$ 11.000.000,00 remonta a 30.11.2020, fls. 33-40, não podendo servir de base de cálculo ao recolhimento de ITBI, eis que causaria prejuízo ao erário municipal e, por conseguinte, à sociedade, com injusta vantagem financeira à impetrante/embargada. Dessa forma, às fls. 312 restou requerido pelo embargante fosse autorizado ao fisco municipal “atualizar o valor indicado na escritura pública pelo IPCA-E, ante a demora no registro do documento junto ao CRI, evitando-se o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento da sociedade”. No julgamento dos aclaratórios, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 534-538; negrito do original): [...] Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso rígido de contornos processuais, exigindo para seu acolhimento que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa, ou, ainda, para aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Logo, a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. O Recurso não se subsume ao disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Inexiste qualquer omissão. O Acórdão é didático e de uma simples leitura. Em leitura detida da decisão impugnada e os embargos opostos, observa-se, pois, que o acórdão deixou de se manifestar sobre pedido expresso da parte recorrente a respeito de ponto relevante, com notória repercussão econômica para causa, especialmente se considerarmos os altos valores envolvidos, o que justifica a interposição do presente recurso tendo como fundamento o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. De fato, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material. In casu, entrementes, da análise do conjunto da fundamentação e disposição do acórdão recorrido, depreende-se que o pedido da municipalidade guarda pertinência e relevância em relação ao pedido principal do writ, com elevado significado para as partes envolvidas. Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso. Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido. Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente deixou de ser manifestar sobre as teses aventadas pela embargante. Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; e (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Nessa hipótese, a atualização da base de cálculo repercute no resultado final dos tributos lançados para o contribuinte, de modo que a análise de tal ponto, deve ser valorada pela Corte regional. Sobre a ocorrência de omissão, a jurisprudência do STJ afirma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. 1. Verificada a existência de manifesto vício no acórdão recorrido, o qual não foi sanado mesmo após a oposição de embargos de declaração, fica configurada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Agravo interno provido para desde logo prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.172.627/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJEN de 4/2/2025.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA EM PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS ATENDIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido da origem apresenta vícios de fundamentação relevantes à solução da lide, ensejando a nulidade do julgado integrativo, que deve ser renovado, com o reenvio do feito ao tribunal local. 2. No caso, o proferimento da origem é ambíguo, omisso e contraditório quanto à incidência de juros de mora antes mesmo de seu termo inicial, bem como quanto a seu cabimento em precatório complementar. 3. Já houve nestes autos levantamentos de valores indevidos, conforme inequivocamente afirmado no acórdão recorrido, razão pela qual é adequado reconhecer a presença de, além da plausibilidade do direito invocado, o risco ao resultado útil do processo. Tutela provisória recursal concedida para impedir o levantamento de valores ora em debate até o trânsito em julgado do acórdão da origem ou nova decisão das instâncias superiores em sentido diverso. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.974.649/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO interposto, para CONHECER DO RECURSO ESPECIAL e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com efetiva apreciação, como entender de direito, as omissões apontadas no recurso integrativo, conforme descritas neste decisum. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS