Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
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Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 15:56
Ato ordinatório
03/10/2025, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 15:53
Reativação
03/10/2025, 12:43
Reativação
03/10/2025, 12:43
Trânsito em julgado
03/10/2025, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Willian Richert dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O auxílio acidente constitui-se em benefício indenizatório devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que o incapacitem, parcial e permanentemente, para o trabalho. In casu, não restou comprovada a incapacidade do segurado, conforme conclusão do laudo pericial. Verificado em perícia judicial, de maneira categórica, que o periciado não apresenta redução alguma da capacidade laborativa, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806502-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Willian Richert dos Santos Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806502-03.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:39
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 10:39
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 10:39
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:53
Publicação
30/05/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Willian Richert dos Santos - DESPACHO (f. 242): "Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo."
Intimação - ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0806502-03.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:33
Recebimento
12/05/2025, 17:10
Mero expediente
12/05/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:08
Decurso de Prazo
09/05/2025, 02:43
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:48
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:46
Petição (Apelação)
27/02/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:55
Publicação
18/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Willian Richert dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes da sentença de fl. 186/191:
Intimação - ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0806502-03.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Willian Richert dos Santos, na ação proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados pelo índice INPC a partir da data do trânsito em julgado, e juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da data da citação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 16, do Código de Processo Civil. A cobrança fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Em aplicação à tese firmada pelo C. STJ por meio do Tema nº 1044 da Corte Superior, CONDENO o Estado de Mato Grosso do Sul ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Com a preclusão da via recursal, oficie-se ao gerente da agência de previdência social de atendimento das demandas judiciais para que promova a revogação do benefício fixado em caráter liminar. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
14/02/2025, 09:33
Recebimento
05/02/2025, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 17:35
Ato ordinatório
05/02/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 16:08
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:06
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:23
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:13
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 00:09
Ato ordinatório
04/10/2024, 10:41
Publicação
04/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Willian Richert dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes da decisão de fl. 179:
Intimação - ADV: Wilson Olsen Junior (OAB 10840B/MS) Processo 0806502-03.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ao juiz caberá o indeferimento de "diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso em apreço, entendo que a prova documental produzida revela-se suficiente à apreciação do mérito da ação. Nesse prisma, estando o julgador com seu convencimento firmado acerca da matéria de fato, admitir a realização de outras provas se mostraria contrário aos princípios da economia e celeridade processual, obstando o julgamento do feito em tempo justo e razoável, a par do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora. Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo a interposição de recurso tempestivamente, retornem conclusos para a sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.