Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sent parte dispositiva....Assim, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, ante a satisfação da obrigação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sent parte dispositiva....Assim, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, ante a satisfação da obrigação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 16:25
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:23
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:14
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:26
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:25
Documentos
Intimação
•02/09/2025, 00:00
Intimação
•02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:18
Publicação
02/09/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sent parte dispositiva....Assim, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, ante a satisfação da obrigação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sent parte dispositiva....Assim, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, ante a satisfação da obrigação. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
02/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 16:25
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:23
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:14
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:26
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:25
Recebimento
28/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 15:08
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:32
Ato ordinatório
14/07/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:39
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:42
Publicação
02/06/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Vieira Arruda - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Tratando-se de liquidação que deve ser realizada por arbitramento, para apuração do quantum devido, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0807329-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida (eis que a autora já o fez) para que traga aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, seu parecer, com demonstrativo de débito/crédito, e os documentos necessários a embasar os cálculos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:32
Mero expediente
26/05/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:33
Custas
14/05/2025, 07:06
Custas
14/05/2025, 07:06
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:08
Custas
09/05/2025, 10:24
Publicação
09/05/2025, 07:33
Publicação
09/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Vieira Arruda - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0807329-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:58
Custas
07/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 17:10
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:10
Trânsito em julgado
07/05/2025, 17:09
Reativação
25/04/2025, 12:57
Reativação
25/04/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargada: Eliane Vieira Arruda Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO. I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte. II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão. III - "O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807329-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargada: Eliane Vieira Arruda Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0807329-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
25/03/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Embargada: Eliane Vieira Arruda Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807329-77.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eliane Vieira Arruda Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - RECURSO PROVIDO. I - É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação. II - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora. III - Diante da ilegalidade da cláusula que estipulou juros abusivos, é devida a restituição, de formasimples, dos valores cobrados indevidamente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807329-77.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2025, 14:24
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:44
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:08
Publicação
18/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Vieira Arruda - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 15(quinze), apresentar as contrarrazões recursais ao recurso de apelação às fls.124/139.
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0807329-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:58
Petição (Apelação)
13/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 14:58
Publicação
23/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Eliane Vieira Arruda - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Sentença de fls.103/120: Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Como corolário da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a complexidade da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa em relação à autora, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0807329-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:54
Recebimento
21/01/2025, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 13:47
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:47
Improcedência
16/01/2025, 14:21
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:53
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:53
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:52
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 17:10
Petição (Replica)
01/11/2024, 16:55
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:54
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:30
Publicação
10/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Vieira Arruda - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0807329-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 14:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/10/2024, 14:20
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:34
Petição (Contestação)
07/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 19:11
Expedição de documento (Carta)
19/07/2024, 18:09
Ato ordinatório
19/07/2024, 18:07
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 17:13
Publicação
19/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Eliane Vieira Arruda - Decisão de fls.40/45:
Intimação - ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0807329-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada antecedente pleiteada na petição inicial, porque verifico, neste momento, não se fazerem presentes os requisitos que a autorizariam. O pedido de inversão do ônus da prova será analisado na fase de saneamento do processo. Determino a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, em data, hora e local a serem certificados por esta serventia judicial, observada a antecedência necessária para efetividade do ato. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária requeridos. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.46: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/10/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847.
19/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
17/07/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 16:26
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))