Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
14/05/2025, 07:06
Cobrança exaurida no GECOF
14/05/2025, 07:06
Prazo em Curso
09/05/2025, 16:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
09/05/2025, 10:24
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
09/05/2025, 07:33
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
09/05/2025, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
08/05/2025, 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
08/05/2025, 07:49
Emissão da Relação
07/05/2025, 17:58
Realizado cálculo de custas
07/05/2025, 17:10
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 17:10
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
07/05/2025, 17:10
Transitado em Julgado em data
07/05/2025, 17:09
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
25/04/2025, 12:57
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
25/04/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.
28/02/2025, 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
28/02/2025, 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
28/02/2025, 14:24
Prazo em Curso
26/02/2025, 18:44
Juntada de Petição de Contra-razões
26/02/2025, 14:00
Prazo em Curso
18/02/2025, 18:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
18/02/2025, 02:02
Relação encaminhada ao D.J.
17/02/2025, 07:46
Emissão da Relação
14/02/2025, 13:58
Juntada de Petição de Apelação
13/02/2025, 11:00
Prazo em Curso
23/01/2025, 14:58
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
23/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Eliane Vieira Arruda - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Sentença de fls.103/120: Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Como corolário da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a complexidade da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). Anoto que a exigibilidade de tais verbas, todavia, resta suspensa em relação à autora, conforme disciplina o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0807329-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, requererem o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
23/01/2025, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
22/01/2025, 07:46
Emissão da Relação
21/01/2025, 18:54
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/01/2025, 13:47
Expedição de Certidão.
21/01/2025, 13:47
Registro de Sentença
21/01/2025, 13:47
Julgado improcedente o pedido
16/01/2025, 14:21
Informação do Sistema
05/12/2024, 08:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
05/12/2024, 08:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/11/2024, 01:52
Conclusos para decisão
01/11/2024, 17:10
Juntada de Petição de Réplica
01/11/2024, 16:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
21/10/2024, 03:54
Prazo em Curso
10/10/2024, 13:30
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
10/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliane Vieira Arruda - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias.
Intimação - ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE), Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0807329-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/10/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
09/10/2024, 07:49
Emissão da Relação
08/10/2024, 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 14:58
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
08/10/2024, 14:57
Juntada de Outros documentos
07/10/2024, 18:34
Juntada de Petição de Contestação
07/10/2024, 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/10/2024, 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/07/2024, 10:32
Expedição de Certidão.
19/07/2024, 19:11
Expedição de Carta.
19/07/2024, 18:09
Ato ordinatório praticado
19/07/2024, 18:07
Prazo em Curso
19/07/2024, 17:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 17:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
19/07/2024, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 17:13
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
19/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Eliane Vieira Arruda - Decisão de fls.40/45:
Intimação - ADV: Douglas Alves de Sousa (OAB 26109/MS) Processo 0807329-77.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada antecedente pleiteada na petição inicial, porque verifico, neste momento, não se fazerem presentes os requisitos que a autorizariam. O pedido de inversão do ônus da prova será analisado na fase de saneamento do processo. Determino a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, em data, hora e local a serem certificados por esta serventia judicial, observada a antecedência necessária para efetividade do ato. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º). Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária requeridos. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.46: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/10/2024 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847.
19/07/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
18/07/2024, 07:46
Emissão da Relação
17/07/2024, 18:32
Expedição de Certidão.
16/07/2024, 16:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 02:20:00, 4ª Vara Cível.