Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Rejeito as impugnações apresentadas pelas rés. O valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) é compatível com a natureza do trabalho, que exige vistoria técnica em imóvel para identificar a origem de diversas patologias (rachaduras, infiltrações e problemas estruturais), além da resposta a extensos quesitos. A prova pericial reveste-se de fundamental importância, não apenas para verificar a existência dos danos físicos no imóvel, mas, crucialmente, para determinar a origem causal (nexo de causalidade) desses danos. A perícia deverá discernir se os problemas decorrem de falhas de projeto, execução ou materiais (vício construtivo endógeno), ou se advêm de falta de manutenção ou intervenções da própria autora (fato exclusivo da vítima), ou ainda se decorrem de agentes externos. Ademais, a inclusão da seguradora na lide adicionou uma camada de complexidade técnica à perícia, pois, conforme fixado na decisão de saneamento, caberá à prova técnica fornecer subsídios para verificar se os danos se enquadram nas cláusulas de exclusão da apólice (ex: cláusulas 5.11 e 5.12 citadas na defesa da seguradora), o que exige do perito uma análise minuciosa, apta a resistir ao contraditório técnico. O montante está em harmonia com os parâmetros do IBAPE/MS e com o grau de zelo exigido para fundamentar o julgamento da lide principal e da lide secundária (securitária). Assim, HOMOLOGO os honorários no valor proposto. INTIMEM-SE as Rés para depositar o valor integral em 15 dias, sob pena de preclusão da prova, considerando a inversão do ônus da prova já determinada. Fica autorizada a liberação de 50% do valor depositado ao perito após o início dos trabalhos. O restante será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC/15. Intime-se o Perito para designar data, hora e local da vistoria com antecedência mínima de 20 dias. Após, intimem-se as partes da data agendada para, querendo, comparecerem acompanhadas de seus assistentes técnicos. Durante a vistoria, a autora deve garantir o acesso ao imóvel e ambas as partes devem fornecer documentos solicitados pelo expert. O perito deverá protocolar o laudo no prazo de 30 dias após a diligência, respondendo a todos os quesitos de fls. 152-155, 177 e 524-525. Juntado o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para se manifestarem e apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. Por fim, esclareça-se que a petição da seguradora AKAD às fls. 529-530, embora cadastrada por equívoco como manifestação sobre embargos de declaração, foi recebida por este Juízo exclusivamente como impugnação aos honorários periciais. Cumpra-se.