Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro a penhora no rosto dos autos n. 0832050-62.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões, dos eventuais créditos da executada Patricia de Almeida Silva Vargas, até o limite da dívida aqui executada. A penhora deverá ser efetivada da seguinte forma (conforme orientações contidas no Ofício-Circular nº 126.664.075.0041/2017, da CGJ, que deferiu a implantação da penhora no rosto dos autos mediante utilização do sistema SCDPA e Malote Digital): i) por meio de ofício, que será encaminhado via SCDPA (para os processos que tramitam perante as unidades judiciais do TJMS) ou Malote Digital (para outros Tribunais); remeta cópia desta decisão. ii) por meio de mera certidão cartorária, quando o processo tramitar perante a mesma Vara; com cópia desta decisão. iii) por mandado, para processos físicos; com cópia desta decisão. 1.1. Através do mesmo ato, solicite que, caso o valor se encontre disponível naqueles autos, sejam imediatamente transferidos para a subconta vinculada a este feito. 1.2. Com a efetivação da penhora intime as partes da penhora pelo diário (através de seus advogados, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil/2015) ou por mandado, caso não tenha procurador. 1.3. Caso nada seja solicitado, o presente feito aguardará o resultado da penhora naqueles autos para que o Requerente receba seu crédito. Diante deste fato, somente resta a este juízo aguardar e à parte Requerente cabe acompanhar aquele feito e, quando possível, informar a este juízo a disponibilidade de valores naquele feito (devendo ter certeza de que há valores depositados e livres, sob pena de prática de ato inútil) para que seja solicitada a transferência. Deve a parte ainda observar que, caso a penhora recaia sobre processo em fase de conhecimento, quando promovido cumprimento de sentença em autos apartados (p. ex. Provisório) pode ocorrer dele não ser transposto para o novo feito. Por isto deverá diligenciar junto àqueles autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro a penhora no rosto dos autos n. 0832050-62.2025.8.12.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões, dos eventuais créditos da executada Patricia de Almeida Silva Vargas, até o limite da dívida aqui executada. A penhora deverá ser efetivada da seguinte forma (conforme orientações contidas no Ofício-Circular nº 126.664.075.0041/2017, da CGJ, que deferiu a implantação da penhora no rosto dos autos mediante utilização do sistema SCDPA e Malote Digital): i) por meio de ofício, que será encaminhado via SCDPA (para os processos que tramitam perante as unidades judiciais do TJMS) ou Malote Digital (para outros Tribunais); remeta cópia desta decisão. ii) por meio de mera certidão cartorária, quando o processo tramitar perante a mesma Vara; com cópia desta decisão. iii) por mandado, para processos físicos; com cópia desta decisão. 1.1. Através do mesmo ato, solicite que, caso o valor se encontre disponível naqueles autos, sejam imediatamente transferidos para a subconta vinculada a este feito. 1.2. Com a efetivação da penhora intime as partes da penhora pelo diário (através de seus advogados, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil/2015) ou por mandado, caso não tenha procurador. 1.3. Caso nada seja solicitado, o presente feito aguardará o resultado da penhora naqueles autos para que o Requerente receba seu crédito. Diante deste fato, somente resta a este juízo aguardar e à parte Requerente cabe acompanhar aquele feito e, quando possível, informar a este juízo a disponibilidade de valores naquele feito (devendo ter certeza de que há valores depositados e livres, sob pena de prática de ato inútil) para que seja solicitada a transferência. Deve a parte ainda observar que, caso a penhora recaia sobre processo em fase de conhecimento, quando promovido cumprimento de sentença em autos apartados (p. ex. Provisório) pode ocorrer dele não ser transposto para o novo feito. Por isto deverá diligenciar junto àqueles autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
06/04/2026, 00:00
Publicação
02/04/2026, 08:29
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:56
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:35
Ato ordinatório
31/03/2026, 12:34
Recebimento
11/03/2026, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2026, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - dECISÃO
DECISÃO
Intimação - dECISÃO DE FLS.300-301:...Ao cartório para que proceda a busca de veículos perante o sistema RENAJUD. Com a consulta, adote as seguintes providências: a. Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b. No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro. Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado. No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição. Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial. Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c. Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado. Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
19/02/2026, 00:00
Publicação
16/02/2026, 08:09
Ato ordinatório
13/02/2026, 07:47
Ato ordinatório
12/02/2026, 15:02
Documento (Informações)
12/02/2026, 15:01
Recebimento
11/02/2026, 12:39
Mero expediente
11/02/2026, 12:39
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:07
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:52
Publicação
15/01/2026, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do exequente acerca da juntada de documentos de fls. 288/292.
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 07:41
Ato ordinatório
13/01/2026, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 22:35
Ato ordinatório
19/12/2025, 11:32
Publicação
12/12/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls.286-287:...1. Considerando que já foi deferida a busca de bens perante o Infojud (fls. 208) e a confusão patrimonial existente entre a pessoa física e a jurídica quanto empresário individual, defiro a pesquisa INFOJUD em nome da Requerida Patrícia de Almeida Silva Vargas (CPF nº. 904.924.041-00) e a pessoa jurídica a ela vinculada CNPJ nº. 35.527.857/0001-49. Ao cartório para cumprimento. 2. Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 10 dias. 2. Caso a parte Requerente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Intime. Cumpra-se.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:42
Ato ordinatório
10/12/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:59
Recebimento
10/12/2025, 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
10/12/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 07:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:11
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 18:56
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 18:56
Publicação
23/10/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de f. 272: 1. Liberei nos autos, nesta oportunidade, decisão sigilosa(s) que aguardava(m) liberação nos autos. Todas as decisões que encaminham os autos para o robô de processamento do Sisbajud aparecem como sigilosas. Nesta situação, as decisões ingressam na posição cronológica correta em que foram proferidas. Já as petições, por limitação do sistema SAJ, podem aparecer no feito fora da ordem cronológica em que foram protocoladas. 2. Tendo sido bloqueado valor zero ou ínfimo, porquanto insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, fica autorizado o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:00
Recebimento
21/10/2025, 13:40
Mero expediente
21/10/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:33
Ato ordinatório
20/10/2025, 15:11
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:04
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:04
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 18:07
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:25
Publicação
08/08/2025, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:38
Recebimento
29/07/2025, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2025, 09:24
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:35
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:18
Publicação
30/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:28
Ato ordinatório
26/06/2025, 09:06
Recebimento
16/06/2025, 14:43
Mero expediente
16/06/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:40
Publicação
07/06/2025, 03:57
Publicação
06/06/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho (OAB 14378B/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Kohl Advogados Associados (OAB 15200/MS), Danieli Stefany Mangelo Cunha (OAB 26028/MS) Processo 0825771-17.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho, Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho, FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Exectda: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA VARGAS - Decisão de fls.239-242: 1. Junte o cartório o resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER em relação ao(a) Requerido(a) PATRICIA DE ALMEIDA SILVA VARGAS, CPF nº. 904.924.041-00. Intime a parte exequente para conhecimento e providências que desejar. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. 2. Solicite o cartório via sistema PREVJUD informação perante o INSS se o Requerido recebe algum benefício previdenciário (e se positivo, qual o valor do benefício), se mantém vínculo empregatício com alguma empresa e, em caso positivo, qual seria ela e seu endereço. 3. Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema INFOJUD, quando não limitada ao endereço,
trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal. Portanto, para tanto exige-se a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens. Nestes termos e conforme se extrai de decisão do STJ, se faz necessária a demonstração de que (ao menos uma vez): a - houve tentativa de penhora Sisbajud (fls. 145); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls. 995); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis, por Oficial de Justiça OU certidão imobiliária (fls. NÃO HOUVE); Nos presentes autos, a parte Requerente apenas realizou a busca de bens através de: penhora on line e, RenaJud (Detran). É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte, mesmo no sistema SREI (neste sistema, a busca independe de intervenção jurisdicional, ou seja, pode ser realizada pela própria parte, salvo quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, já que esta consulta poderá ter custo). Assim sendo, por ora indefiro a quebra do sigilo fiscal, pelos motivos acima expostos. 4. A penhora de recebíveis de cartão de crédito é de medida
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:52
Documento (Informações)
04/06/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:48
Recebimento
22/05/2025, 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:53
Publicação
07/04/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Edlaine Naiara Loureiro Valiente (OAB 21623/MS), Samuel Medeiros Fernandes de Almeida (OAB 20595/MS), Kohl Advogados Associados (OAB 15200/MS), Danieli Stefany Mangelo Cunha (OAB 26028/MS), Felipe Ladislau Diniz Fernandes (OAB 30537/MS) Processo 0825771-17.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho, Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho, FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Bruno Maia de Oliveira, Bruno Maia de Oliveira - Exectda: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA VARGAS - Intima-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Maia de Oliveira (OAB 10798/MS), Fabricío Venhofen Martinelli (OAB 6757/MS), Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho (OAB 14378B/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0825771-17.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho, Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho, FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Bruno Maia de Oliveira, Bruno Maia de Oliveira - Exectda: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA VARGAS - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:33
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:59
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:27
Ato ordinatório
31/01/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:16
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho (OAB 14378B/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0825771-17.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho, Rodrigo Figueiredo Madureira de Pinho, FUNDAÇÃO LOWTONS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - Exectda: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA VARGAS - Decisão de f.208: F. 207: Nos termos do Tema 425 dos Recursos Repetitivos, determino à serventia que efetue a pesquisa pelo sistema INFOJUD e promova a juntada ao feito, conforme requerido pelo(a) exequente, da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada. Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 15 dias. Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC. Remeta-se o feito ao cartório para cumprimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:29
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:05
Recebimento
18/10/2024, 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2024, 18:58
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:03
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:28
Publicação
09/08/2024, 20:46
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:46
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
05/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2024, 18:09
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:21
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:09
Custas
22/06/2024, 07:06
Custas
19/06/2024, 08:06
Publicação
12/06/2024, 20:32
Ato ordinatório
12/06/2024, 07:50
Ato ordinatório
12/06/2024, 07:31
Recebimento
02/05/2024, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:41
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:16
Publicação
28/02/2024, 20:32
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:43
Ato ordinatório
28/02/2024, 07:21
Ato ordinatório
23/02/2024, 15:48
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:46
Ato ordinatório
05/01/2024, 20:05
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:13
Ato ordinatório
25/09/2023, 18:49
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2023, 18:49
Ato ordinatório
25/09/2023, 09:49
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:00
Custas
22/08/2023, 07:03
Custas
17/08/2023, 16:13
Publicação
16/08/2023, 20:35
Ato ordinatório
16/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
15/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:21
Publicação
04/08/2023, 20:27
Ato ordinatório
04/08/2023, 07:47
Ato ordinatório
03/08/2023, 17:54
Documento (Informações)
02/08/2023, 18:48
Recebimento
19/07/2023, 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 18:23
Publicação
12/07/2023, 20:27
Ato ordinatório
12/07/2023, 07:41
Ato ordinatório
11/07/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:54
Recebimento
28/04/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 08:50
Desarquivamento
18/04/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:56
Ato ordinatório
20/01/2023, 02:27
Ato ordinatório
22/12/2022, 02:47
Ato ordinatório
22/11/2022, 03:30
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 18:53
Ato ordinatório
02/08/2022, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2022, 18:52
Ato ordinatório
02/08/2022, 18:52
Provisório
13/07/2022, 21:29
Decurso de Prazo
01/07/2022, 01:20
Ato ordinatório
08/06/2022, 16:36
Publicação
03/06/2022, 20:27
Ato ordinatório
03/06/2022, 07:38
Ato ordinatório
02/06/2022, 23:21
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:23
Ato ordinatório
19/04/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:44
Recebimento
13/04/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2022, 13:14
Ato ordinatório
05/04/2022, 13:13
Reativação
31/03/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:10
Definitivo
14/12/2021, 14:48
Decurso de Prazo
14/12/2021, 14:43
Desarquivamento
14/12/2021, 14:19
Ato ordinatório
10/12/2021, 02:38
Ato ordinatório
29/11/2021, 01:54
Ato ordinatório
12/11/2021, 04:16
Ato ordinatório
01/11/2021, 02:46
Ato ordinatório
26/10/2021, 03:42
Ato ordinatório
30/08/2021, 03:02
Ato ordinatório
30/07/2021, 03:16
Ato ordinatório
14/06/2021, 01:33
Ato ordinatório
05/01/2021, 02:53
Ato ordinatório
25/11/2020, 02:15
Ato ordinatório
22/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:37
Provisório
14/08/2020, 14:34
Ato ordinatório
04/08/2020, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2020, 12:46
Ato ordinatório
28/07/2020, 18:26
Publicação
21/07/2020, 21:50
Ato ordinatório
21/07/2020, 08:22
Ato ordinatório
20/07/2020, 07:58
Ato ordinatório
20/07/2020, 07:57
Recebimento
08/07/2020, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2020, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2020, 19:06
Ato ordinatório
18/05/2020, 22:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:59
Ato ordinatório
06/04/2020, 09:34
Publicação
03/04/2020, 21:18
Ato ordinatório
03/04/2020, 07:54
Ato ordinatório
02/04/2020, 08:43
Recebimento
31/03/2020, 13:20
Mero expediente
31/03/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 18:02
Ato ordinatório
17/03/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 17:02
Publicação
10/03/2020, 21:27
Ato ordinatório
10/03/2020, 07:45
Ato ordinatório
09/03/2020, 08:21
Documento (Informações)
14/02/2020, 14:44
Recebimento
12/02/2020, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
12/02/2020, 18:56
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 19:19
Ato ordinatório
19/11/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:15
Ato ordinatório
07/11/2019, 11:42
Publicação
23/10/2019, 21:05
Publicação
23/10/2019, 21:05
Ato ordinatório
23/10/2019, 07:49
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:40
Recebimento
02/10/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 21:40
Ato ordinatório
24/09/2019, 07:56
Desarquivamento
24/09/2019, 07:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:42
Ato ordinatório
21/02/2018, 04:35
Provisório
12/07/2016, 13:41
Publicação
11/07/2016, 20:29
Publicação
11/07/2016, 20:29
Ato ordinatório
11/07/2016, 13:03
Ato ordinatório
08/07/2016, 12:28
Recebimento
01/07/2016, 14:55
Mero expediente
29/06/2016, 13:52
Conclusão (para despacho)
24/06/2016, 18:29
Ato ordinatório
17/06/2016, 14:10
Decurso de Prazo
17/06/2016, 14:08
Ato ordinatório
08/06/2016, 14:14
Publicação
07/06/2016, 20:30
Ato ordinatório
07/06/2016, 12:06
Ato ordinatório
06/06/2016, 15:09
Recebimento
01/06/2016, 19:14
Outras Decisões
01/06/2016, 19:14
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 09:16
Ato ordinatório
12/05/2016, 18:43
Documento (Informações)
12/05/2016, 18:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 09:46
Publicação
04/05/2016, 20:34
Ato ordinatório
04/05/2016, 12:17
Ato ordinatório
03/05/2016, 17:14
Recebimento
03/05/2016, 11:41
Mero expediente
02/05/2016, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/04/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 12:18
Publicação
11/04/2016, 20:19
Ato ordinatório
11/04/2016, 12:53
Ato ordinatório
03/04/2016, 00:00
Recebimento
01/04/2016, 10:34
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 10:34
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 07:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 08:52
Recebimento
28/03/2016, 08:52
Mero expediente
21/03/2016, 13:49
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 06:55
Ato ordinatório
19/11/2015, 12:58
Publicação
19/11/2015, 10:41
Ato ordinatório
18/11/2015, 12:04
Ato ordinatório
16/11/2015, 17:10
Decurso de Prazo
16/11/2015, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2015, 16:59
Recebimento
03/11/2015, 11:31
Mero expediente
03/11/2015, 11:31
Custas
26/05/2015, 11:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2015, 13:52
Decurso de Prazo
25/05/2015, 13:52
Publicação
14/05/2015, 12:17
Publicação
14/05/2015, 12:17
Ato ordinatório
13/05/2015, 12:14
Ato ordinatório
12/05/2015, 16:44
Decurso de Prazo
12/05/2015, 16:41
Ato ordinatório
16/03/2015, 13:35
Publicação
16/03/2015, 12:11
Publicação
16/03/2015, 12:11
Ato ordinatório
13/03/2015, 12:13
Ato ordinatório
12/03/2015, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2015, 16:04
Ato ordinatório
11/02/2015, 12:41
Publicação
11/02/2015, 12:03
Ato ordinatório
10/02/2015, 12:27
Ato ordinatório
09/02/2015, 14:51
Decurso de Prazo
09/02/2015, 14:50
Ato ordinatório
27/01/2015, 13:09
Publicação
26/01/2015, 12:03
Publicação
26/01/2015, 12:03
Ato ordinatório
23/01/2015, 12:08
Ato ordinatório
22/01/2015, 15:15
Ato ordinatório
22/01/2015, 15:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2015, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2015, 15:10
Ato ordinatório
17/11/2014, 17:33
Expedição de documento (Carta)
17/11/2014, 14:34
Ato ordinatório
11/11/2014, 14:06
Ato ordinatório
07/10/2014, 14:18
Ato ordinatório
28/07/2014, 13:02
Publicação
28/07/2014, 10:10
Ato ordinatório
25/07/2014, 11:43
Ato ordinatório
23/07/2014, 15:31
Mero expediente
22/07/2014, 09:34
Conclusão (para despacho)
21/07/2014, 15:17
Reativação
21/07/2014, 13:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)