Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Havan Lojas de Departamentos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Embargado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0823131-60.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos por Havan Lojas de Departamentos Ltda. contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora após roubo à mão armada ocorrido em estacionamento aberto e gratuito de loja comercial. A embargante alegou contradição e omissão no acórdão, sustentando que o roubo configuraria fortuito externo, excludente de responsabilidade, além de apontar suposta ausência de distinção entre furto e roubo e desconsideração de precedentes do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de vícios no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à alegada contradição entre a fundamentação e a conclusão adotada, bem como omissão no enfrentamento de precedentes jurisprudenciais relacionados ao tema da responsabilidade civil por roubo em estacionamento de acesso livre. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitou-se a preliminar de conhecimento dos embargos, por serem tempestivos e formalmente adequados. No mérito, reconheceu-se a inexistência de contradição interna no acórdão recorrido, que afastou expressamente a tese de excludente de responsabilidade e manteve a responsabilidade da empresa com base na Súmula 130/STJ. A divergência entre os votos não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, tendo sido respeitado o quórum ampliado conforme art. 942 do CPC. Quanto à alegada omissão, concluiu-se que os precedentes invocados (EREsp 1.431.606/SP e AREsp 1578708/PR) não são vinculantes, e que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia com base nos fundamentos legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram vícios sanáveis por embargos de declaração a mera discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e do direito realizada pelo colegiado, tampouco a existência de voto vencido ou a não aplicação de precedentes não vinculantes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §1º, VI, 926 a 928. Jurisprudência relevante citada: Súmula 130/STJ. STJ, EDcl no REsp 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, DJEN 22/04/2025; STJ, AgInt no REsp 2.000.968/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022; STF, AI 530539 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04/03/2005. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, vencido o 4º vogal.