Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. Inicialmente, pontuo que a impugnação ao cumprimento de sentença já foi decidida às fls. 659-661 (com as modificações em grau recursal, conforme fls. 696-714), inclusive com fixação de honorários sucumbenciais em relação ao excesso, em favor dos representantes da parte executada. Portanto, não há que se falar em novo arbitramento de honorários, como pleiteado às fls. 737-738. 2. Dito isso, consigno que os autos foram remetidos à Contadoria, para apuração de eventual saldo remanescente, tendo sido juntados os cálculos de fls. 723-730, com os quais ambas as partes expressamente anuíram, às fls. 731-732 e 735-738. Havendo nos autos saldo mais do que suficiente para a satisfação do débito, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Expeça guias de levantamento/transferência (independentemente do trânsito em julgado - tendo em vista que o valor é incontroverso: decorre de pagamento voluntário). Os valores poderão ser levantados em favor da parte ou por meio do respectivo patrono (caso assim tenha sido solicitado e tenha poderes para receber e dar quitação - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º), do seguinte modo (valores a serem atualizados pela Conta Única a partir de 12/07/2021): - R$ 13.381,58 para a parte exequente; - R$ 174.582,97 para a parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquive-se.