Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE FLS. 796/799 e FLS. 801/802: Quanto ao pedido da parte autora, indefiro, uma vez que, no momento processual no qual a demanda se encontra, não ocorreu nem mesmo o saneamento do processo nos autos, ato que permitirá que ambas as partes apresentem provas documentais, testemunhais, entre outras, permitindo assim, a apresentação dos mesmos documentos pela parte requerida, tornando-se inútil sua exclusão. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I). Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: Na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão. Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito. Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. PONTOS CONTROVERTIDOS: os requisitos necessários (i) a propriedade do imóvel, (ii) a posse do imóvel, (iii) a validade do contrato de compra e venda O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos. Os autores requereram [f. 30] a produção dos seguintes meios de provas: documental e testemunhal. Por sua vez, o requerido [f. 517] os seguintes meios de provas: documental e testemunhal. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e TESTEMUNHAL. As demais provas pretendidas não são úteis ao deslinde da demanda, razão pela qual ficam indeferidas. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL. DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. DELIBERAÇÕES FINAIS. Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.