Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 178/190, transcrita à seguir em sua parte final: Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para o fim de declarar a resolução do contrato de fls.26/29, determinando a restituição das partes ao status quo ante. Por consequência, condeno o requerido ao pagamento aos autores da quantia de R$ 8.784,00 (oito mil, setecentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, nos termos dos fundamentos supra, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do primeiro recibo datado de fls.113, e acrescido de juros de mora a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC vigente, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação supra, devidamente atualizada, nos termos do § 2º, do art. 85, do mesmo Códex, atenta precipuamente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito, devendo a parte ré arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) do equivalente desse valor, e os autores com os 60% (sessenta por cento) remanescentes, além das custas e despesas processuais nessas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação aos autores, suspensa exigibilidade das verbas de sucumbência, por serem beneficiários da justiça gratuita, bem como, em relação ao réu, em face dos benefícios da justiça gratuita que a ele ora concedo, uma vez que a hipossuficiÊncia financeira restou comprovada às fls. 100/104; Por fim, julgo improcedentes os pedidos da reconvenção, nos termos da fundamentação supra, condenando-se o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da reconvenção, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser o réu/reconvinte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos supra. Por conseguinte, julgo extintas a ação principal e a respectiva reconvenção, ambas com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.