Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gisleide Macedo Vilela Advogada: Letícia Baladario Rezende (OAB: 30362/MS)
Apelado: Elektro Redes S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA -RELAÇÃO DE CONSUMO - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO NO MOMENTO DA SUSPENSÃO - FATURAS QUITADAS ANTES DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - ILICITUDE CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE DESLIGAMENTO DEFINITIVO NÃO COMPROVADA - IRRELEVÂNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - INTERRUPÇÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO FIXADA COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. 2. Preliminar rejeitada. 3. Conjunto probatório demonstra a quitação das faturas anteriormente apontadas como inadimplidas, afastando a premissa fática adotada na sentença e evidenciando erro na valoração da prova. 4. Inexistindo débito válido no momento da suspensão, revela-se ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica, configurando falha na prestação de serviço essencial, em violação ao art. 22 do CDC. 5. A tentativa de qualificação do ato como desligamento definitivo não afasta a ilicitude da conduta, sobretudo diante da ausência de inadimplemento vigente e da inexistência de prova idônea quanto à regularidade do procedimento administrativo. 6. A interrupção indevida de serviço essencial por período prolongado configura dano moral in re ipsa. 7. Indenização por dano moral fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Inviável a repetição de indébito, ante a ausência de demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé ou de inexistência de engano justificável. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800939-97.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.