Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: José Carlos Bacha Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Interessado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS)
Interessado: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA - PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO - DEMONSTRADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO SUPERIOR A DEZ ANOS - VERIFICADO - DIREITO DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE -PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO TEMA N. 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACOLHIDOS NESSE PONTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I) Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. II) O embargante não tem razão ao alegar omissão no acórdão, pois esse decidiu expressamente que restou demonstrado que durante a vigência da relação empregatícia, o autor era o responsável pelo pagamento das mensalidades do plano de saúde coletivo (contributário), situação esta que se estendeu por mais de dez anos (junho/1996 a janeiro/2007), fazendo jus, por conseguinte, à manutenção do plano de saúde coletivo em seu favor. III) O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Este recurso tem por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. IV) Por outro lado, da leitura atenta à decisão impugnada, quanto à atualização das verbas condenatórias, verifica-se existir omissão quanto ao recém julgado Tema n. 1.368 do STJ, o que impõe o acolhimento dos aclaratórios nesse ponto. V) Embargos parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802913-79.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos, nos termos do voto do Relator.