Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raddi Confecções Ltda Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelante: Rigor Aleossander Raddi Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelante: Sarah Alberto de Morais Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMULAÇÃO SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS - ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA MENOR DO QUE A DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - IOF - LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte embargante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) c) a indevida cumulação da taxa SELIC com juros remuneratórios; b) a (i)legalidade da capitalização de juros; c) a (i) legalidade da cobrança de IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC abrange juros e correção monetária, motivo pelo qual a sua cumulação com juros remuneratórios é indevida. Verificada a referida abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4. Não há abusividade nos juros remuneratórios contratados, quando a taxa é até menor do que a divulgada pelo Banco do Central do Brasil para a modalidade de operação de crédito. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Precedente Qualificado do STJ. 6. O STJ pacificou, em recurso repetitivo, que "o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais" (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804507-04.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..