Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Esmeraldina da Silva Alves Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805769-43.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica relativa à contratação de seguro vinculada a empréstimo consignado com instituição financeira e determinou a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por dano moral e manteve os honorários em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à possibilidade de se reconhecer a existência de dano moral decorrente de desconto único e indevido, no valor de R$ 21,99, referente a seguro de vida não contratado, sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, bem como a reavaliação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral, na forma do art. 186 do Código Civil, exige demonstração de lesão aos direitos da personalidade, com reflexos que extrapolem o mero aborrecimento. 4. No caso concreto, o desconto indevido ocorreu uma única vez, em montante reduzido e sem evidência de comprometimento da subsistência da autora, tampouco de negativação ou exposição vexatória. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul é pacífica no sentido de que descontos pontuais e de pequena monta, ausentes repercussões relevantes, não configuram dano moral indenizável. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a fixação em R$ 1.000,00 foi considerada razoável e proporcional à simplicidade da demanda e ao valor discutido. A majoração de R$ 500,00 ao patrono da parte recorrida está conforme o § 11 do art. 85 do CPC, respeitada a gratuidade judiciária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor único e reduzido, a título de seguro não contratado, sobre benefício previdenciário, sem demonstração de impacto relevante na subsistência da parte ou exposição a constrangimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios de razoabilidade, complexidade da causa e valor envolvido, sendo possível sua majoração na instância recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0843428-83.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 07/04/2025, p. 08/04/2025. - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.