Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Advogado: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB: 18690B/MS) Advogado: Débora Cândia Artusi Buso (OAB: 29225/MS) Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS)
Apelante: Famaroli Comércio de Alimentos - Eireli - Epp Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelante: Manoel Rodrigues de Lima Junior e Cia Ltda Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelante: Famaroli Comercio de Alimentos Eireli Epp Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelante: Famaroli Comércio de Alimentos - Eireli - Epp Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelante: Moreninha Comercio de Alimentos Ltda Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelado: Famaroli Comércio de Alimentos - Eireli - Epp Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelado: Famaroli Comércio de Alimentos - Eireli - Epp Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelado: Famaroli Comercio de Alimentos Eireli Epp Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelado: Moreninha Comercio de Alimentos Ltda Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelado: Manoel Rodrigues de Lima Junior e Cia Ltda Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS)
Apelado: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A Advogado: Bruno Mendonça de Azambuja (OAB: 18690B/MS) Advogado: Débora Cândia Artusi Buso (OAB: 29225/MS) Advogado: Walfrido Ferreira de Azambuja Junior (OAB: 4088/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECURSO DA FAMAROLI - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDO - DETERMINADO RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO RECOLHIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA DESERÇÃO - RECURSO DA SPAL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS - INSURGÊNCIA DA EMPRESA CREDORA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL - ART. 50, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL - AUTONOMIA PATRIMONIAL MANTIDA - RECURSO DA FAMAROLI NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - RECURSO DA SPAL - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso, inexistindo o pagamento do preparo, depois de efetivada a intimação da recorrente, a declaração de deserção do recurso interposto pela Famaroli Comércio de Alimentos - Eireli - Epp, é medida que se impõe. II - Em se tratando de ação monitória fundada em prova escrita de obrigação positiva, líquida e com termo certo (notas fiscais/duplicatas), os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, e não da citação, configurando-se a mora ex re, consoante inteligência do art. 397, caput, do Código Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - A desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de responsabilidade solidária por formação de grupo econômico, na esfera cível, é medida excepcional que exige a comprovação cabal do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. IV - A teor do que dispõe o art. 50, § 4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico, administração familiar ou compartilhamento de marca, sem a demonstração inequívoca de dissipação de patrimônio ou transferência irregular de bens, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para atingir empresas distintas, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia patrimonial. V - Recurso da SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora incida a partir do vencimento de cada duplicata inadimplida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806337-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A e não conheceram do recurso de Famarolli Comércio de Alimentos - Eireli - Epp e outros, nos termos do voto do Relator..