Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes da decisão de fls. 555/559, a seguir transcrita: "Vistos etc... Dando regular seguimento ao feito, com fundamento no artigo 357 do CPC, passo, desde logo, ao saneamento do processo por escrito, o que se revela como medida apta a atender aos princípios da celeridade e economia processual. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. Com relação à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, a parte impugnante/ré sustentou que a parte impugnada não faz jus ao benefício pleiteado. Todavia, o pleito da parte impugnante não merece prosperar. Com efeito, o art. 99, §3º do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse passo, a gratuidade da justiça pode ser concedida àqueles que declarem não possuir meios para arcar com as despesas do processo e os comprovem através de documentos suficientes. No caso em tela, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que estes demonstram que a parte impugnada não possui rendimentos suficientes para custear o processo. Dessa forma, cabe à parte impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encargo esse que não se desincumbiu, na medida que as alegações vieram aos autos sem qualquer comprovação documental. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade processual concedida à parte impugnada/autora. No tocante à impugnação ao valor da causa alegou a parte ré que o valor atribuído à causa é demasiadamente excessivo. In casu, sabe-se que a regra básica para a fixação do valor da causa é a correspondência deste com a vantagem econômica a ser auferida pela parte autora, em caso de procedência de seu pedido. Assim, considerando que, no presente caso, a parte autora especificou o valor pretendido a título de revisão e danos morais, tenho que a sua pretensão deve corresponder a soma de referidos valores perseguidos. Nesse contexto, levando-se em conta que o valor atribuído à causa corresponde à estimativa do proveito econômico pretendido pela parte autora, qual seja, o valor pretendido a título de revisão e danos morais, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa fixado. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre registrar que tal questão já foi decidida pelo E. Tribunal de Justiça, conforme v. Acórdãos de fls. 255/257. No que se refere à alegada competência exclusiva da Justiça Federal, não assiste razão à parte ré. Cumpre registrar, ainda, que, nos termos da Súmula 42 do STJ: "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Dessa forma, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual. Portanto, rejeito a incompetência alegada. Quanto ao mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Os pontos controvertidos em aferir: A) se houve o acréscimo de correção monetária, dos juros mínimos de 3% e do resultado líquido adicional (RLA) previstos no art. 3º ds LC nº 26/75 e art. 4º do Decreto nº 4.751/03 aos valores creditados na conta PASEP da parte autora; B) se houve ou não a atualização do saldo do PASEP pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); C) a existência da alegada movimentação indevida, com saques injustificados; D) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Portanto, para o deslinde do feito defiro a realização de perícia para se verificar os pontos controvertidos fixados. Desde já, nomeio como Perito do Juízo a empresa VC PERÍCIA Vinícius Coutinho Consultoria e Perícia e seus peritos nas especialidades de Engenharia Elétrica, Engenharia Civil e Contábil, com escritório estabelecido na Rua 13 de Maio, nº 2.500, 1º Andar, sala 108, na cidade de Campo Grande-MS, CEP 79002-923, com telefones comerciais: (67)3389-3300 e fax 3389-3030, para que a mesma realize a perícia designada, devendo no prazo de 05 dias apresentar sua proposta de honorários; currículo com a comprovação da especialização da sua área de atuação e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Feito isto, intimem-se as partes para que em 15 dias apresentem manifestação nos autos, desde já indicando seus assistentes técnicos, apresentando seus quesitos e eventual alegação de impedimento ou suspeição do perito nomeado (art. 465, § 1º). Com a proposta de honorários, digam as partes, no prazo de 05 dias, se concordam e, em caso positivo, providencie a parte ré, no prazo de 10 dias, o depósito integral dos honorários, para início dos trabalhos, já que a perícia foi requerida pela parte ré (fls. 816/817). Após, intime-se o Perito para que designe data para a realização do trabalho (da qual as partes deverão ser intimadas), e após, para que apresente Laudo Pericial, no prazo de 30 dias. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando, no mesmo prazo os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres. Às providências e intimações necessárias".