ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - ABAPEN
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2025, 08:09
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:53
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:35
Publicação
12/11/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que direito.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:13
Decurso de Prazo
14/10/2025, 03:38
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2025, 09:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:04
Decurso de Prazo
20/09/2025, 03:32
Ato ordinatório
19/09/2025, 09:59
Publicação
19/09/2025, 05:47
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 18:03
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:03
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/09/2025, 17:47
Recebimento
16/09/2025, 17:09
Mero expediente
16/09/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 07:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2025, 17:24
Decurso de Prazo
09/09/2025, 04:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:49
Publicação
29/08/2025, 05:56
Publicação
29/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 10:02
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:59
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:24
Custas
27/08/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 18:22
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:22
Trânsito em julgado
27/08/2025, 18:22
Reativação
27/08/2025, 15:10
Reativação
27/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF)
Apelante: Onázio de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Onázio de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapenq Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE REQUERIDA - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIDO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - NÃO ATENDIDA OPORTUNAMENTE - DESERÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. Não restando comprovado, após o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, o recolhimento do respectivo preparo recursal, impõe-se declarar a deserção do recurso interposto pela parte requerida. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL - FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM O ALEGADO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO VEDADO PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, o que não ocorreu na espécie.Tem-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que os descontos por parte do requerido significou, segundo o que consta dos autos, nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores. II - Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem não comportam majoração, tendo em vista a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando ainda, que não houve instrução processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808396-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Onázio de Souza e não conheceram do recurso de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen, nos termos do voto do Relator.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF)
Apelante: Onázio de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Onázio de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapenq Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808396-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF)
Apelante: Onázio de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Onázio de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapenq Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Logo, em não havendo prova efetiva acerca da alegada hipossuficiência da apelante,
Apelação Cível nº 0808396-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por consequência, fica a apelante Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Abapen, intimada para recolher o preparo do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação, retornem conclusos os autos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF)
Apelante: Onázio de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Onázio de Souza Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapenq Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808396-20.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 15:58
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:59
Petição (Contra-razões)
08/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
19/03/2025, 10:58
Publicação
19/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Onázio de Souza -
Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Abapen - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0808396-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:11
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 15:27
Petição (Apelação)
26/02/2025, 11:20
Ato ordinatório
18/02/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Onázio de Souza -
Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Abapen - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0808396-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:41
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:30
Petição (Apelação)
11/02/2025, 16:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Onázio de Souza -
Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Abapen - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, nos valores de fl. 03/04, bem como, para determinar à requerida que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno a ré, a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré, ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808396-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:49
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:12
Recebimento
31/01/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 18:21
Ato ordinatório
31/01/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 16:30
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:52
Ato ordinatório
28/01/2025, 06:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2024, 08:15
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:58
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:31
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Carta)
13/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:10
Ato ordinatório
25/10/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Onázio de Souza -
Réu: Associaçao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Naçao - Abapen - Intimação para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da devolução da carta de citação.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808396-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicação
24/10/2024, 20:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:53
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:01
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/10/2024, 08:39
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Onázio de Souza - Decisão de fls. 39/40: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808396-20.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do art. 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações dessa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Assim, postergo a realização da audiência do art. 334 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 344). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Às providências e intimações necessárias."