Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alex Rodrigues Ales (OAB 17596/MS), Luciano de Medeiros Ozuna (OAB 21184/MS), Olavo Abilio Rodrigues (OAB 24206/MS), Felipe Prati (OAB 208986/MG) Processo 0812632-47.2002.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mariana Marques Tabox Garcia - Exectdo: Balbuena & Prati Alimentos Ltda., Ana Regina Prati, Arnaldo Balbuena Filho - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro extinta esta execução com resolução do mérito em função da prescrição intercorrente da pretensão executiva, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado, contudo sem honorários sucumbência, consoante recente decisão proferida: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.952/RS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. O entendimento jurisprudencial é de que, em caso de prescrição intercorrente, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, pois a causalidade está relacionada a quem motivou o ajuizamento da execução, ou seja, o devedor inadimplente. 5. Mesmo em casos de resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição ou de desídia da parte credora durante o prazo prescricional, não se atribuem ao credor os ônus sucumbenciais, evitando-se beneficiar duplamente o devedor. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 reforça a não imputação de ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 2. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição e sua inércia durante o prazo prescricional não alteram a aplicação do princípio da causalidade." STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.639/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024. Se interposto recurso de apelação ou adesivo em face desta sentença, abra-se vista à parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual penhora, expedindo, se for o caso, mandado de cancelamento. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.