Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cesp - Companhia Energética de São Paulo Advogada: Paula Susanna Amaral Mello (OAB: 287655/SP) Advogado: Fábio Zelli Martins (OAB: 406466/SP)
Apelante: Marcio de Carvalho Leitão Advogado: Claudio Roberto Schutze (OAB: 6601/MS)
Apelado: Marcio de Carvalho Leitão Advogado: Claudio Roberto Schutze (OAB: 6601/MS)
Apelado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo Advogada: Paula Susanna Amaral Mello (OAB: 287655/SP) Advogado: Fábio Zelli Martins (OAB: 406466/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. USINA HIDRELÉTRICA. PROCESSOS EROSIVOS EM ÁREA LIMÍTROFE A IMÓVEL RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO IPCA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta c/c Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a concessionária à execução de obras de engenharia necessárias à contenção dos processos erosivos nas margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, no trecho confrontante com a propriedade do autor; b) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. 2. As partes insurgem-se quanto à legitimidade ativa, prescrição, configuração do dano moral, termo inicial e índice aplicável aos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias consistem em: i) verificar a legitimidade do proprietário lindeiro para pleitear reparação por dano ambiental reflexo (microbem ambiental); ii) aferir a ocorrência de prescrição; iii) examinar a responsabilidade da concessionária por omissão na adoção de medidas de contenção de processos erosivos;e iv) definir o termo inicial e o índice dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada. O dano ambiental pode repercutir diretamente sobre bens individuais, caracterizando dano ambiental por ricochete (microbem ambiental), hipótese em que o particular possui legitimidade para pleitear reparação e indenização, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. 5. Afastada a prescrição. A pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível (Tema 999 do STF), e, no caso concreto,
Acórdão - Apelação Cível nº 0800853-68.2012.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
trata-se de ilícito omissivo continuado, pois os processos erosivos permanecem ativos e progressivos, conforme laudo pericial. 6. Comprovada por prova técnica a existência de erosões na margem do reservatório, com risco concreto de avanço sobre a propriedade do autor, impõe-se a responsabilização objetiva da concessionária na obrigação de fazer, que detém o dever legal de prevenir e mitigar danos decorrentes de sua atividade licenciada. 7. Configurado o dano moral, diante da exposição prolongada do proprietário a risco real e tecnicamente constatado de lesão patrimonial, sendo adequado e proporcional o valor fixado em R$ 50.000,00. 8. Quanto aos consectários legais: a) os juros de mora incidem a partir da citação válida, diante da ausência de comprovação inequívoca de mora anterior. Precedentes do STJ; e b) os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC, com abatimento do IPCA, inclusive no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O proprietário lindeiro possui legitimidade ativa para pleitear a reparação e a indenização por dano ambiental individual (microbem ambiental) decorrente de omissão da concessionária de serviço público na adoção de medidas preventivas. 2. A pretensão de reparação ambiental é imprescritível, não correndo prazo enquanto persistirem os efeitos de ilícito ambiental continuado. 3. A concessionária responde objetivamente por danos ambientais decorrentes de sua atividade, inclusive por omissão no dever de contenção de processos erosivos. 4. Na ausência de comprovação inequívoca de mora anterior, os juros moratórios sobre indenização por dano moral fluem a partir da citação válida, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do IPCA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CC, arts. 389 (com redação da Lei nº 14.905/2024), 406 e 927, parágrafo único; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; CPC, arts. 17 e 18; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 654.833/AC (Tema 999); STJ, REsp 2.094.611/PR (Tema 1.221); STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria e de acordo com o artigo 942 do CPC, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do 2º Vogal, vencida em parte a Relatora e integralmente o 1º Vogal.