Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Barbara Pistori Fereira Ltda Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Advogada: Dilza Conceicao da Silva (OAB: 6517/MS) Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE PELA OPERADORA DE SAÚDE - REESTABELECIMENTO DO PLANO - TEMA 1082 DO STJ - USUÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO DE LINFOMA NÃO HODGKIN - NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela requerida, operadora de saúde, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de manutenção do seguro saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se (i) a operadora de saúde cumpriu as determinações legais e contratuais e se (ii) deve ser garantido aos autores a manutenção do seguro saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 14, da Resolução 557/2022 da ANS, a operadora de saúde poderá rescindir o contrato mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751 e REsp 1.846.123, realizado em 22.06.2022, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 5. Na hipótese, conquanto a operadora de saúde tenha notificado a contratante, com antecedência de 60 dias da data da rescisão contratual, deve ser garantido ao paciente a continuidade do tratamento médico do Linfoma Não Hodgkin, visando garantir sua sobrevivência e incolumidade física. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 473, caput, do Código Civil e art. 14 da Resolução n. 557/2022 da ANS. Jurisprudência relevante citada: tema 1082 do STJ- REsp 1.842.751 / RS, Segunda Seção, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Dta Julg.:22/06/2022, DJe 01.08.2022 A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804231-61.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.