Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: José Lopes dos Santos Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Lopes dos Santos. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, condenando a ré à devolução dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade judiciária à associação apelante; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A apelante não juntou documentação idônea a comprovar sua hipossuficiência financeira, razão pela qual é indeferido o benefício. Os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor carecem de respaldo contratual, uma vez que a apelante não comprovou a existência de autorização válida para tanto, o que torna os débitos indevidos e autoriza sua repetição. A retenção indevida de valores em benefício de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica quanto à sua extensão. A quantia de R$ 8.000,00 fixada a título de indenização por danos morais mostra-se desproporcional frente à extensão do dano efetivamente demonstrado, às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados em casos semelhantes. Assim, é razoável sua redução para R$ 3.000,00, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme estabelecido na sentença. Em virtude da atuação em grau recursal, majora-se a verba honorária para 12% do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige comprovação inequívoca de insuficiência de recursos. A ausência de prova da contratação ou autorização para desconto em benefício previdenciário configura desconto indevido. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98; Súmula 481 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2011426-43.2021.8.26.0000, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 20.08.2021; TJSP, AI nº 2003404-93.2021.8.26.0000, Rel. Des. Mário de Oliveira, j. 26.02.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805133-77.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..