Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Aguarde-se em arquivo provisório o julgamento do incidente mencionado à f. 467. Intimem-se.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 15:39
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:38
Distribuição (dependência)
10/12/2025, 22:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:07
Publicação
13/11/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 02/10/2025, encerrando-se no dia 04/11/2025. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não fora efetivada a indisponibilidade de nenhum valor, conforme extratos anexos. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrado um veículo, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, manifestando se possui interesse no veículo encontrado. Caso haja interesse, efetue o cartório a restrição de penhora e circulação no sistema Renajud, expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção do veículo penhorado para as mãos da parte credora. Conste no mandado que o pagamento do débito atualizado implicará na devolução do bem. Por fim, defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD utilizando-se a ferramenta denominada "teimosinha", nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. A ordem de bloqueio foi protocolada no dia 02/10/2025, encerrando-se no dia 04/11/2025. No período em que a ordem de bloqueio ficou ativa, não fora efetivada a indisponibilidade de nenhum valor, conforme extratos anexos. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrado um veículo, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, manifestando se possui interesse no veículo encontrado. Caso haja interesse, efetue o cartório a restrição de penhora e circulação no sistema Renajud, expedindo-se mandado de intimação da penhora, avaliação e remoção do veículo penhorado para as mãos da parte credora. Conste no mandado que o pagamento do débito atualizado implicará na devolução do bem. Por fim, defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:08
Documento (Informações)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:54
Recebimento
06/11/2025, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:27
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:47
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:10
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:48
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:20
Publicação
11/06/2025, 05:31
Publicação
11/06/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS), Jose Scaransi Netto (OAB 109385/SP), Cláudia Cristina David Veroneze (OAB 26147/MS) Processo 0807487-80.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wesley Ramos de Souza - Exectdo: Falco Turismo Ltda - Intimação das partes da decisão de f. 419: "(...)Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de f. 374-378. Intimem-se as partes da presente e aguarde-se o prazo para recurso. Preclusa esta decisão, conclusos para apreciação do pedido de f. 415-417. Intimem-se."
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:41
Recebimento
05/06/2025, 17:02
Não-Acolhimento
05/06/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/05/2025, 09:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 09:32
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:28
Custas
22/04/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:29
Publicação
03/04/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0807487-80.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wesley Ramos de Souza - Exectdo: Falco Turismo Ltda - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte executada, pelo correio, para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Intimem-se.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:13
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 16:13
Recebimento
01/04/2025, 12:16
Mero expediente
01/04/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:59
Petição (Renúncia de mandato)
31/03/2025, 10:38
Petição (Renúncia de mandato)
31/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/03/2025, 12:04
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:26
Publicação
18/03/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0807487-80.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wesley Ramos de Souza - Exectdo: Falco Turismo Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 15:38
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/02/2025, 10:38
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
25/02/2025, 10:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0807487-80.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wesley Ramos de Souza - Exectdo: Falco Turismo Ltda - Interlocutória f. 366. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " Subconta nº 1031443. Certidão solicitada disponível para impressão à f. 371.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:42
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 13:49
Documento (Informações)
14/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 13:20
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/02/2025, 11:05
Recebimento
14/02/2025, 07:20
Outras Decisões
14/02/2025, 07:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 22:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2025, 15:21
Ato ordinatório
28/01/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Wesley Ramos de Souza, Falco Turismo Ltda -
Réu: Falco Turismo Ltda, Wesley Ramos de Souza - Despacho de fls. 349. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se"
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0807487-80.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 20:34
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:44
Publicação
24/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 10:35
Custas
24/01/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 10:31
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:31
Recebimento
22/01/2025, 18:09
Mero expediente
22/01/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 17:56
Trânsito em julgado
22/01/2025, 17:54
Reativação
22/01/2025, 15:41
Reativação
22/01/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wesley Ramos de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS)
Apelado: Falco Turismo Ltda-epp Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM - - DANO MORAL - FATOS QUE ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES - ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM 24 MESES - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso dos autos, as circunstâncias e peculiaridades do caso revelam que não houve apenas um mero aborrecimento, mas danos que merecem reparação, na medida a data prevista de disponibilização (julho de 2019) até o ajuizamento da presente ação (01/09/2021) se passaram aproximadamente 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, logo subsistiu atraso significativo para entrega da área regularizada para que a parte autora pudesse dar início a construção do chalé. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em cotejo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples descumprimento contratual não gera danos morais. Todavia, tem-se admitido a indenização extrapatrimonial em situações nas quais o atraso é significativo. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807487-80.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Wesley Ramos de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS)
Apelado: Falco Turismo Ltda-epp Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807487-80.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wesley Ramos de Souza Advogada: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB: 18934/MS)
Apelado: Falco Turismo Ltda-epp Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 37787/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807487-80.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 10:24
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 10:24
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 10:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:21
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:10
Publicação
25/09/2024, 20:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
24/09/2024, 13:57
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 18:12
Ato ordinatório
03/09/2024, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wesley Ramos de Souza, Falco Turismo Ltda -
Réu: Falco Turismo Ltda, Wesley Ramos de Souza - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 301/314.
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP) Processo 0807487-80.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 20:57
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:56
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:38
Petição (Apelação)
28/08/2024, 19:35
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Wesley Ramos de Souza, Falco Turismo Ltda -
Réu: Falco Turismo Ltda, Wesley Ramos de Souza - Sentença de fls. 291/297. "(...)
Intimação - ADV: José Ayres Rodrigues (OAB 37787/SP), Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0807487-80.2021.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a) declarar a resolução do contrato de adesão de Sócio Master firmado entre as partes; b) condenar a requerida na devolução do valor integral pago pela parte autora, em parcela única (súmula 543 do STJ), devidamente corrigido pelo IGP-M desde a data de desembolso e com juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, a partir da citação (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos); c) condenar a parte requerida ao pagamento de multa no percentual de 30% do valor contratado, conforme previsto na cláusula penal contratual. Lado outro, julgo improcedente o pedido de reparação moral. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 30% (trinta por cento) dos honorários aqui fixados em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os outros 70% (setenta por cento) dos honorários em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Ainda, nos termos do artigo 487 do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na reconvenção. Face à sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."