SINDINAP-FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DA FORçA SINDICAL
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/05/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 05:26
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:46
Mero expediente
29/04/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 14:12
Trânsito em julgado
29/04/2025, 14:07
Reativação
29/04/2025, 12:58
Reativação
29/04/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neiva da Silva Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MÉRITO - COBRANÇA DE SINDICATO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA REVOGADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809325-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neiva da Silva Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809325-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neiva da Silva Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MÉRITO - COBRANÇA DE SINDICATO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA REVOGADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809325-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neiva da Silva Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809325-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:35
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:35
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:54
Petição (Apelação)
14/02/2025, 09:11
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81 do CPC. P. R. I. Com eventual trânsito, arquivem-se.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:44
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:50
Recebimento
28/01/2025, 19:43
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 19:43
Ato ordinatório
28/01/2025, 19:43
Improcedência
28/01/2025, 19:43
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:25
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:59
Ato ordinatório
03/10/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação da parte autora às fls. 171.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:21
Ato ordinatório
06/09/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Decisão de fls. 168. "Vistos etc. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Igualmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Ainda, não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. O feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude/venda casada de empréstimo consignado com filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Apesar de escorreita a incidência do CDC no caso em apreço, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, pois à luz do ponto controvertido fixado, ensejaria a produção de prova negativa pela requerida. Ademais, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Por isso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de empréstimo consignado firmado no mesmo dia da assinatura do termo de filiação (fl. 132), tendo em vista a afirmação de contratação diversa naquela oportunidade (fl. 146). Com a juntada, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 21:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
05/09/2024, 03:21
Recebimento
04/09/2024, 13:43
Outras Decisões
04/09/2024, 13:43
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:22
Ato ordinatório
07/06/2024, 08:38
Publicação
05/06/2024, 21:06
Ato ordinatório
05/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
05/06/2024, 07:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:35
Publicação
27/05/2024, 20:53
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
27/05/2024, 04:11
Recebimento
24/05/2024, 18:55
Outras Decisões
24/05/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 13:39
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 13:13
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:07
Petição (Replica)
01/04/2024, 15:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2024, 15:26
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 12:06
Petição (Contestação)
16/01/2024, 18:06
Publicação
15/01/2024, 20:44
Ato ordinatório
15/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
12/01/2024, 16:58
Ato ordinatório
12/01/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 14:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 11:50
Publicação
19/12/2023, 20:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2023, 08:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/12/2023, 08:13
Ato ordinatório
19/12/2023, 08:13
Ato ordinatório
19/12/2023, 07:42
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:28
Expedição de documento (Carta)
18/12/2023, 16:27
Ato ordinatório
18/12/2023, 16:15
Ato ordinatório
18/12/2023, 15:22
Ato ordinatório
18/12/2023, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 14:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))