SINDINAP-FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTA E IDOSOS DA FORçA SINDICAL
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MS 21608·Representa: Réu
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:58
Definitivo
29/04/2025, 12:58
Trânsito em julgado
29/04/2025, 10:06
Expedida/certificada
02/04/2025, 12:09
Ato ordinatório
01/04/2025, 22:06
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:40
Ato ordinatório
01/04/2025, 01:52
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neiva da Silva Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MÉRITO - COBRANÇA DE SINDICATO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA REVOGADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809325-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neiva da Silva Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809325-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Neiva da Silva Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MÉRITO - COBRANÇA DE SINDICATO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA E VÁLIDA - CONDENAÇÃO DA AUTORA EM PRIMEIRO GRAU À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA REVOGADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no art. 80, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809325-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neiva da Silva Oliveira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809325-87.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 12:34
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:01
Provimento
31/03/2025, 11:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:09
Inclusão em pauta
28/03/2025, 19:56
Ato ordinatório
10/03/2025, 02:21
Publicação
10/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:30
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:27
Recebimento
07/03/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 81 do CPC. P. R. I. Com eventual trânsito, arquivem-se.
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação da parte autora às fls. 171.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Neiva da Silva Oliveira -
Réu: SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionista e Idosos da Força Sindical - Decisão de fls. 168. "Vistos etc. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Igualmente, afasto a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. Ainda, não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. O feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude/venda casada de empréstimo consignado com filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0809325-87.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Apesar de escorreita a incidência do CDC no caso em apreço, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, pois à luz do ponto controvertido fixado, ensejaria a produção de prova negativa pela requerida. Ademais, cabe à parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Por isso, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de empréstimo consignado firmado no mesmo dia da assinatura do termo de filiação (fl. 132), tendo em vista a afirmação de contratação diversa naquela oportunidade (fl. 146). Com a juntada, manifeste-se a parte requerida no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."