Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Devedores - ADV: José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0800499-25.2017.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Reqdo: Luis Cesar Correa Rossini - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Juliana Mastracouso, R$ 79,62 - Luis Cesar Correa Rossini, R$ 79,65
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes supra referidas. A exequente, intimada para se manifestar quanto a satisfação do seu crédito, requereu a extinção do feito em relação ao crédito de honorários. Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto, pela parte executada. Levante-se a constrição judicial, se houver. Valores eventualmente existentes nos autos serão levantados em favor da parte executada, descontado o valor de eventuais custas. Inscrições em cadastros de inadimplentes deverão ser baixadas. Homologo desistência de prazo recursal eventualmente requerida. Defiro desde logo eventual pedido de desentranhamento dos documentos juntados aos autos, porém, mediante substituição por cópias reprográficas dos mesmos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:19
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:38
Recebimento
12/11/2025, 16:22
Ato ordinatório
16/09/2025, 07:22
Ato ordinatório
01/09/2025, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 07:02
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:50
Entrega em carga/vista
22/08/2025, 16:50
Publicação
15/08/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram as partes supra referidas. A exequente, intimada para se manifestar quanto a satisfação do seu crédito, requereu a extinção do feito em relação ao crédito de honorários. Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto, pela parte executada. Levante-se a constrição judicial, se houver. Valores eventualmente existentes nos autos serão levantados em favor da parte executada, descontado o valor de eventuais custas. Inscrições em cadastros de inadimplentes deverão ser baixadas. Homologo desistência de prazo recursal eventualmente requerida. Defiro desde logo eventual pedido de desentranhamento dos documentos juntados aos autos, porém, mediante substituição por cópias reprográficas dos mesmos. P.R.I. Oportunamente, arquive-se.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 08:11
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:10
Recebimento
13/08/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 16:10
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:56
Ato ordinatório
18/07/2025, 10:35
Publicação
18/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 08:10
Ato ordinatório
16/07/2025, 14:03
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:59
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:59
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:58
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:58
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:58
Ato ordinatório
04/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:36
Ato ordinatório
02/07/2025, 13:07
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:25
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
02/07/2025, 08:23
Publicação
18/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0800499-25.2017.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Reqda: Juliana Mastracouso, Luis Cesar Correa Rossini - Intime-se o executado para complementação do valor da condenação, no prazo de 5 dias, conforme requerimento de fls. 561/562, atentando-se que o valor deve ser atualizado até a data do efetivo depósito (...). Realizada a complementação, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Transcorrido o prazo acima, com ou sem complementação do pagamento, expeça-se alvará para levantamento do montante existente na subconta vinculada ao feito em favor do credor.(...)
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:23
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:43
Recebimento
19/05/2025, 17:02
Mero expediente
19/05/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS) Processo 0800499-25.2017.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Reqte: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems - Intima-se a parte exequente, por seus procuradores, sobre manifestação de fls. 556-558, no prazo de cinco dias.
18/02/2025, 00:00
Publicação
17/02/2025, 21:33
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:04
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:51
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Antônio Melquiades (OAB 19035/MS) Processo 0800499-25.2017.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Reqda: Juliana Mastracouso, Luis Cesar Correa Rossini - Despacho: Considerando o requerimento do exequente de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (via DJ), para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do cálculo anexo ao requerimento. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento acarretará a incidência de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%, incidentes sobre o montante da condenação ou sobre o saldo remanescente em caso de pagamento parcial, conforme o artigo 523, §§2º e 3º, do CPC. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo acima indicado, deverá o feito prosseguir normalmente, com a realização dos atos de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada, caminhando o processo para a expropriação (art. 523, §3º do CPC). Na hipótese de não ocorrer pagamento voluntário, terá o executado 15 dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC). Int. e cumpra-se.
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 21:08
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:03
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:56
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:54
Mero expediente
19/12/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 15:42
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 15:37
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 15:37
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 15:35
Ato ordinatório
30/09/2024, 15:35
Evolução da Classe Processual (em diligência)
30/09/2024, 15:29
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:24
Ato ordinatório
22/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2023, 02:29
Publicação
29/11/2023, 21:18
Ato ordinatório
29/11/2023, 07:59
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:08
Entrega em carga/vista
28/11/2023, 14:07
Ato ordinatório
28/11/2023, 14:06
Reativação
28/11/2023, 12:19
Reativação
28/11/2023, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juliana Mastracouso Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelante: Luis Cesar Correa Rossini Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - CONFIGURADA - ART. 185 DO CTN - RESP Nº 1.141.990/PR (TEMA Nº 290) - REQUISITOS OBJETIVOS - CITAÇÃO E ALIENAÇÃO ANTERIORES À LC 118 /2005 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A preliminar de ilegitimidade ativa, formulada em sede de contrarrazões,
Acórdão - Apelação Cível nº 0800499-25.2017.8.12.0040 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Alexandre Raslan
trata-se de matéria não apresentada em primeiro grau, configurando-se, portanto, eminovaçãorecursal, que impede o conhecimento da referida tese por esta Corte, sob pena de supressão de instância. II - Não se aplica na execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" pois existe regramento próprio constante no artigo 185 do CTN. III - A Primeira Seção, ao examinar o REsp 1.141.990/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 8/2008, concluiu que: "(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das"garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF". IV - Efetuada a alienação do imóvel (2004) em data posterior ao ato citatório na execução fiscal (2000) - tudo em data anterior à alteração do artigo 185 do CTN pela LC 118 /2005 -, caracteriza-se a fraude à execução. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juliana Mastracouso Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelante: Luis Cesar Correa Rossini Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800499-25.2017.8.12.0040 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a):
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juliana Mastracouso Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelante: Luis Cesar Correa Rossini Advogado: José Antonio Melquiades (OAB: 19035/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800499-25.2017.8.12.0040 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Alexandre Raslan
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 16:27
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2023, 16:27
Ato ordinatório
26/09/2023, 16:24
Ato ordinatório
21/08/2023, 15:38
Recebimento
28/07/2023, 10:16
Petição (Contra-razões)
28/07/2023, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2023, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:12
Entrega em carga/vista
06/07/2023, 13:12
Petição (Apelação)
05/07/2023, 19:25
Ato ordinatório
26/06/2023, 12:29
Recebimento
19/06/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2023, 01:12
Publicação
14/06/2023, 21:08
Ato ordinatório
08/06/2023, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:26
Entrega em carga/vista
07/06/2023, 13:26
Ato ordinatório
07/06/2023, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 18:28
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:50
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2023, 20:15
Ato ordinatório
14/02/2023, 13:44
Recebimento
14/02/2023, 13:43
Publicação
13/02/2023, 21:01
Recebimento
13/02/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:37
Ato ordinatório
13/02/2023, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:21
Entrega em carga/vista
10/02/2023, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 16:21
Ato ordinatório
10/02/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:16
Entrega em carga/vista
10/02/2023, 16:15
Ato ordinatório
10/02/2023, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 17:26
Ato ordinatório
09/02/2023, 17:26
Improcedência
09/02/2023, 11:00
Ato ordinatório
31/01/2023, 01:55
Conclusão (para julgamento)
08/12/2022, 17:42
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
18/11/2022, 15:39
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)