TERRAS ALPHAVILLE DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
TL CAPITAL DOURADOS EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIO SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
AQUILES PAULUS
OAB/MS 5676·CPF·Representa: Autor
VANILTON CAMACHO DA COSTA
OAB/MS 7496·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MS 13116·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
ROGER FREDERICO KÖSTER CANOVA
OAB/MS 8957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 16:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/04/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 16:35
Publicação
12/03/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação à parte Exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 688-691, para manifestação em 15 dias.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:49
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:04
Publicação
09/02/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICANDO por não ter constado o nome do novo patrono da Executada Terras Al Dourados Empreendimetnos Imobiliários Ltda.: "Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença de p.652/655. À serventia para que evolua o feito para cumprimento de sentença e adeque o polo ativo e passivo da presente demanda, bem como, o valor da causa, se diversos da fase de conhecimento. Intime-se a parte Executada, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, para pagamento do débito (honorários sucumbenciais) em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e as custas, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Requerida a penhora on-line pelo SISBAJUD venham os autos conclusos em fila própria. Intimem-se. Cumpra-se."
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação às partes para ciência da juntada de ofício de fls. 676-682, informando datas de leilão de imóvel em outros autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação à parte Exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 688-691, para manifestação em 15 dias.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:49
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:04
Publicação
09/02/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICANDO por não ter constado o nome do novo patrono da Executada Terras Al Dourados Empreendimetnos Imobiliários Ltda.: "Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença de p.652/655. À serventia para que evolua o feito para cumprimento de sentença e adeque o polo ativo e passivo da presente demanda, bem como, o valor da causa, se diversos da fase de conhecimento. Intime-se a parte Executada, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, para pagamento do débito (honorários sucumbenciais) em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e as custas, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Requerida a penhora on-line pelo SISBAJUD venham os autos conclusos em fila própria. Intimem-se. Cumpra-se."
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação às partes para ciência da juntada de ofício de fls. 676-682, informando datas de leilão de imóvel em outros autos.
09/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/02/2026, 18:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:28
Expedição de documento (Carta)
05/02/2026, 09:24
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:21
Ato ordinatório
05/02/2026, 09:19
Publicação
19/11/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Recebo a petição inicial de cumprimento de sentença de p.652/655. À serventia para que evolua o feito para cumprimento de sentença e adeque o polo ativo e passivo da presente demanda, bem como, o valor da causa, se diversos da fase de conhecimento. Intime-se a parte Executada, atentando-se ao que dispõe o artigo 513, § 2º do CPC, para pagamento do débito (honorários sucumbenciais) em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2°, CPC). Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, incluindo-se os honorários e as custas, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Requerida a penhora on-line pelo SISBAJUD venham os autos conclusos em fila própria. Intimem-se. Cumpra-se.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
17/11/2025, 20:30
Ato ordinatório
17/11/2025, 19:47
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 19:46
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 19:40
Ato ordinatório
17/11/2025, 19:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2025, 18:01
Documento (Ofício)
13/10/2025, 13:10
Recebimento
13/10/2025, 11:56
Requisição de Informações
13/10/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 09:52
Reativação
15/07/2025, 08:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/07/2025, 11:31
Definitivo
27/05/2025, 11:28
Publicação
06/05/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adailton José Alves da Cruz -
Réu: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda, Torp Dourados Empreendimentos Imobiliário Spe S/A, Scci Securiti de Crédito Imobiliário S/A., ISEC BRASIL SECURITIZADORA S.A., Associação Terras Alphaville Dourados 1, Tl Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Intimação das partes quanto ao retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Aquiles Paulus (OAB 5676/MS), Vanilton Camacho da Costa (OAB 7496/MS), Roger Frederico Köster Canova (OAB 8957/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luciana Nazima (OAB 169451/SP) Processo 0803508-12.2017.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 07:13
Trânsito em julgado
05/05/2025, 07:09
Reativação
30/04/2025, 13:32
Reativação
30/04/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Embargante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Embargante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Embargado: Adailton José Alves da Cruz Advogado: Vanilton Camacho da Costa (OAB: 7496/MS) Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS)
Interessado: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS)
Interessado: Isec Brasil Securitizadora S.a. EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS, DE PLANO. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803508-12.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Embargante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Embargante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Embargado: Adailton José Alves da Cruz Advogado: Vanilton Camacho da Costa (OAB: 7496/MS) Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS)
Interessado: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS)
Interessado: Isec Brasil Securitizadora S.a. Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0803508-12.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Embargante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Embargante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Embargado: Adailton José Alves da Cruz Advogado: Vanilton Camacho da Costa (OAB: 7496/MS) Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS)
Interessado: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS)
Interessado: Isec Brasil Securitizadora S.a. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803508-12.2017.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Apelante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Adailton José Alves da Cruz Advogado: Vanilton Camacho da Costa (OAB: 7496/MS) Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS)
Interessado: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS)
Interessado: ISEC BRASIL SECURITIZADORA S.A. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DAS RÉS - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERCENTUAL A TÍTULO DE RETENÇÃO PELA RESCISÃO UNILATERAL DO PROMITENTE COMPRADOR - LIMITAÇÃO A 20% DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE-COMPRADOR QUE DEU CAUSA À RESCISÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Relativamente à retenção de valores pelo promitente-vendedor, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta na pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor. II - Havendo previsão contratual de aplicação do IGPM para a correção das prestações, deve tal índice ser igualmente utilizado para o cálculo da correção da quantia a ser devolvida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803508-12.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG)
Apelante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Adailton José Alves da Cruz Advogado: Vanilton Camacho da Costa (OAB: 7496/MS) Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS)
Interessado: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS)
Interessado: ISEC BRASIL SECURITIZADORA S.A. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803508-12.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Terras Alphaville Dourados Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: TL Capital Dourados Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Torp Dourados Empreendimentos Imobiliarios Spe S.A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Adailton José Alves da Cruz Advogado: Vanilton Camacho da Costa (OAB: 7496/MS) Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS)
Interessado: Associação Terras Alphaville Dourados 1 Advogado: Roger Frederico Köster Canova (OAB: 8957/MS)
Interessado: ISEC BRASIL SECURITIZADORA S.A. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803508-12.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:43
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 13:43
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
25/10/2024, 19:01
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 12:04
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:41
Publicação
21/10/2024, 02:05
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
17/10/2024, 11:30
Petição (Apelação)
04/10/2024, 15:33
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:53
Publicação
13/09/2024, 02:12
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:11
Recebimento
21/08/2024, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 16:14
Ato ordinatório
22/05/2024, 11:13
Recebimento
07/05/2024, 17:00
Mero expediente
07/05/2024, 17:00
Ato ordinatório
22/02/2024, 02:25
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:45
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:18
Ato ordinatório
05/02/2024, 13:20
Petição (Impugnação aos embargos)
05/02/2024, 10:02
Publicação
01/02/2024, 02:06
Ato ordinatório
31/01/2024, 07:48
Ato ordinatório
30/01/2024, 12:26
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 18:00
Ato ordinatório
19/01/2024, 12:57
Ato ordinatório
18/01/2024, 13:16
Publicação
11/01/2024, 02:03
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:02
Recebimento
08/01/2024, 19:25
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 19:25
Ato ordinatório
08/01/2024, 19:25
Procedência em Parte
08/01/2024, 19:25
Ato ordinatório
24/11/2022, 02:46
Conclusão (para julgamento)
07/11/2022, 09:48
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:01
Ato ordinatório
04/10/2022, 10:11
Publicação
04/10/2022, 02:06
Ato ordinatório
03/10/2022, 07:46
Ato ordinatório
30/09/2022, 10:46
Recebimento
15/09/2022, 14:50
Mero expediente
15/09/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:08
Ato ordinatório
14/02/2022, 09:29
Petição (Replica)
09/02/2022, 17:06
Ato ordinatório
21/01/2022, 08:23
Publicação
20/01/2022, 02:06
Ato ordinatório
19/01/2022, 07:46
Ato ordinatório
18/01/2022, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
18/01/2022, 14:18
Ato ordinatório
09/07/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 13:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/05/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:05
Ato ordinatório
25/05/2021, 03:04
Ato ordinatório
10/05/2021, 12:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2021, 17:21
Ato ordinatório
29/03/2021, 17:07
Expedição de documento (Carta)
29/03/2021, 17:04
Publicação
24/03/2021, 02:16
Publicação
24/03/2021, 02:16
Publicação
24/03/2021, 02:16
Publicação
24/03/2021, 02:16
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:30
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:30
Ato ordinatório
23/03/2021, 07:50
Ato ordinatório
22/03/2021, 10:56
Ato ordinatório
22/03/2021, 10:54
Ato ordinatório
16/02/2021, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2021, 15:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
16/02/2021, 15:37
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
14/04/2020, 17:20
Publicação
27/03/2020, 02:27
Ato ordinatório
26/03/2020, 13:25
Ato ordinatório
26/03/2020, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2020, 17:02
Ato ordinatório
25/03/2020, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2020, 07:19
Ato ordinatório
18/02/2020, 13:47
Publicação
14/02/2020, 02:10
Ato ordinatório
13/02/2020, 07:22
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:56
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:55
Expedição de documento (Carta)
29/01/2020, 15:30
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:19
Publicação
06/12/2019, 02:08
Ato ordinatório
05/12/2019, 13:38
Ato ordinatório
05/12/2019, 12:16
Publicação
04/11/2019, 08:42
Ato ordinatório
01/11/2019, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2019, 17:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
01/11/2019, 17:02
Ato ordinatório
01/11/2019, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2019, 12:55
Recebimento
22/09/2019, 15:06
Mero expediente
22/09/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:11
Documento (Ofício)
15/08/2018, 14:38
Ato ordinatório
28/05/2018, 13:15
Ato ordinatório
07/05/2018, 16:30
Ato ordinatório
07/05/2018, 15:39
Petição (Contestação)
15/03/2018, 17:36
Ato ordinatório
02/03/2018, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 13:28
Ato ordinatório
22/02/2018, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/02/2018, 13:20
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 23:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 15:34
Publicação
07/02/2018, 02:15
Ato ordinatório
06/02/2018, 12:33
Ato ordinatório
02/02/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 12:01
Ato ordinatório
01/11/2017, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
01/11/2017, 14:48
Ato ordinatório
31/10/2017, 14:33
Publicação
26/10/2017, 02:03
Ato ordinatório
25/10/2017, 13:26
Ato ordinatório
24/10/2017, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2017, 18:43
Publicação
18/10/2017, 02:08
Ato ordinatório
17/10/2017, 13:02
Ato ordinatório
16/10/2017, 16:47
Petição (Contestação)
16/10/2017, 14:37
Ato ordinatório
07/10/2017, 16:40
Ato ordinatório
07/10/2017, 16:40
Ato ordinatório
25/09/2017, 16:24
Documento (Certidão)
25/09/2017, 16:21
Documento (Mandado)
25/09/2017, 16:20
Ato ordinatório
21/09/2017, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2017, 14:22
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/09/2017, 14:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/09/2017, 13:20
Ato ordinatório
21/09/2017, 12:22
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 16:35
Publicação
20/09/2017, 02:02
Ato ordinatório
19/09/2017, 12:45
Ato ordinatório
18/09/2017, 13:31
Mero expediente
14/09/2017, 12:03
Recebimento
14/09/2017, 11:53
Mero expediente
14/09/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 14:02
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 16:53
Ato ordinatório
21/08/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 11:31
Ato ordinatório
17/08/2017, 12:58
Ato ordinatório
16/08/2017, 13:30
Custas
15/08/2017, 13:25
Petição (Replica)
10/08/2017, 17:01
Custas
10/08/2017, 13:51
Ato ordinatório
04/08/2017, 16:40
Publicação
31/07/2017, 02:11
Ato ordinatório
28/07/2017, 13:18
Ato ordinatório
27/07/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:32
Ato ordinatório
26/07/2017, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2017, 11:04
Ato ordinatório
21/07/2017, 16:16
Custas
20/07/2017, 08:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 10:49
Custas
19/07/2017, 09:52
Publicação
14/07/2017, 07:36
Ato ordinatório
13/07/2017, 12:22
Ato ordinatório
12/07/2017, 16:42
Ato ordinatório
12/07/2017, 16:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2017, 13:36
Ato ordinatório
03/07/2017, 15:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2017, 13:36
Ato ordinatório
29/06/2017, 17:38
Ato ordinatório
29/06/2017, 17:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2017, 14:00
Publicação
21/06/2017, 02:09
Ato ordinatório
20/06/2017, 12:36
Ato ordinatório
19/06/2017, 14:34
Ato ordinatório
13/06/2017, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2017, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2017, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2017, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2017, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2017, 13:52
Ato ordinatório
12/06/2017, 16:01
Ato ordinatório
12/06/2017, 10:04
Ato ordinatório
12/06/2017, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2017, 10:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))