Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro, por ora, o pedido de fls. 147/148. Isso porque a citação editalícia é medida excepcional, que só deve ser adotada após o exaurimento dos meios acessíveis de localização da parte, o que, compulsando os autos, não ocorreu no presente caso, vez que, não se procedeu consulta perante o sistema SISBAJUD. Assim, realize-se pelo cartório consulta de endereço da parte requerida através da Automação Robótica de Processos desenvolvida pela TI do TJMS, que consulta sistemas externos, e que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção do endereço. Sendo o resultado positivo, intime-se a parte autora para manifestação em cinco dias, indicando qual(ais) do(s) eventual(is) novo(s) endereço(s) deseja diligência, expeça-se carta ou mandado de citação ou intimação, conforme o caso