Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: David Barbosa Lima DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS)
Apelado: David Barbosa Lima DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REANÁLISE DE JULGAMENTO CONFORME TEMA Nº 1234 PELO STF. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA REJEITADA. MÉRITO: NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DO NÃO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DANO MORAL DESCABIDO. FIXADOS HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA CONSOANTE TEMA 1002 DO STF. RECURSOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Reanálise de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela parte autora e Defensoria Pública Estadual contra decisão que deferiu o fornecimento de medicamentos com registro na Anvisa e não padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral (Tema 1234/STF) quanto ao preenchimento dos critérios para o fornecimento do tratamento medicamentoso pleiteado e à inclusão da união no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Não há nos autos dados capazes de infirmar a conclusão dos documentos técnicos da Conitec e do NatJus quanto ao não fornecimento, pelo sistema público de saúde, dos fármacos pleiteados e não padronizados no SUS, em razão da falta de estudos científicos recentes que evidenciem notório benefício ao paciente em detrimento dos medicamentos fornecidos pelo SUS. 4. Improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da suposta omissão estatal, visto que não restou comprovada a ilegalidade do ato de não fornecimento ou não incorporação ao SUS dos medicamentos pleiteados; 5. De acordo com o decidido no Tema 1234/STF, é cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado. IV. Dispositivo e tese 5. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. Tese de julgamento: Nos termos da Súmula nº 60/STF e de acordo com o Tema 1234: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Medicamento não incorporado cujo tratamento anual custe igual ou menos que 7 salários mínimos: competência da Justiça Estadual e custeio pelo Estado, com posterior ressarcimento ao Município caso tenha arcado com o valor no processo judicial e ressalvada eventual pactuação, em sentido contrário, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite." Dispõe o Tema 1002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1234, 1002. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800173-71.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..