Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josiene Luzia da Fonseca Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR REMUNERADO POR SUBSÍDIO - VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO CUMULATIVO DAS VERBAS - BENEFÍCIO QUE ESTÁ COMPREENDIDO NO SUBSÍDIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O adicional de insalubridade previsto no art. 105 da Lei n. 1.102/1990 não se aplica ao caso, pois os profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso do Sul possuem regime jurídico próprio. Assim, não assiste direito à parte autora no que tange ao pagamento do adicional de insalubridade, pois tal adicional já está englobado na parcela única intitulada "subsídio", e a lei específica da carreira não prevê o pagamento de indenização por atividades insalubres. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800428-51.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:18
Não-Provimento
26/02/2025, 18:18
Ato ordinatório
18/02/2025, 05:35
Publicação
18/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Josiene Luzia da Fonseca Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800428-51.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:00
Inclusão em pauta
17/02/2025, 12:53
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:57
Confirmada
16/12/2024, 01:03
Ato ordinatório
16/12/2024, 01:03
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:17
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:17
Expedida/Certificada
05/12/2024, 00:17
Expedida/certificada
05/12/2024, 00:17
Publicação
05/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Josiene Luzia da Fonseca Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: Paola Sonchini Sabino (OAB: 25780/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800428-51.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:13
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:55
Distribuição (sorteio)
03/12/2024, 17:55
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:52
Recebimento
29/11/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Josiene Luzia da Fonseca -
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS), Paola Sonchini Sabino (OAB 25780/MS) Processo 0800428-51.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão apresentada pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço. Entrementes, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa diante da concessão das benesses da justiça gratuita.