Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136991/MS (2025/0501564-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÁGUA CLARA
ADVOGADOS: EDSON KOHL JUNIOR - MS015200
WERTHER SIBUT DE ARAUJO - MS020868
AGRAVADO: IVANETE DE LIMA
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS LOBO BLINI - SP272028
VALDIR BLINI - MS016525
ANDRÉ LUIS LOBO BLINI - MS014402
INTERESSADO: ROBERTO FERNANDES DE MELO
INTERESSADO: VANESSA BRESCHI
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: CRISTIANE DA COSTA CARVALHO - MS007457
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE ÁGUA CLARA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 593): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MORTE DE FETO OCORRIDA NA 37a SEMANA DE GESTAÇÃO – PARTO PRÓXIMO – NEGLIGÊNCIA MÉDICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR – SOFRIMENTO E ÓBITO FETAL PELO INADEQUADO ATENDIMENTO – PERDA DA CHANCE DA VIABILIDADE DO NASCIMENTO COM VIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ARBITRADO (R$ 50.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A falha no atendimento, ainda que não possa ser considerada causa direta do óbito, impediu o pronto atendimento e chance de vitalidade fetal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 644/651). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não enfrentou fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada e deixou de sanar vícios apontados nos embargos de declaração (fls. 673/674). Aponta ofensa aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, sustentando que é indevida a responsabilização civil por ausência dos elementos configuradores do ato ilícito e da obrigação de indenizar. Afirma que "não houve negligência médica e que a própria conduta da recorrida em não retornar ao hospital imediatamente após o primeiro atendimento, conforme orientação médica, configurou culpa exclusiva da vítima" (fl. 662). Aponta violação do art. 373, inciso I, do CPC, sustentando que caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, a ocorrência de negligência médica e o nexo de causalidade. Sustenta ofensa ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que houve fixação de indenização por danos morais e materiais de forma desproporcional à gravidade de sua culpa, o que exigiria redução equitativa do valor arbitrado. Também indica divergência jurisprudencial (fls. 674/677). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 686/700). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço público médico-hospitalar. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o MUNICÍPIO DE ÁGUA CLARA ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 504/520), tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à conduta da parte recorrida, que não retornou em tempo hábil à unidade hospitalar após a persistência ou agravamento dos sintomas, embora tenha sido orientada a fazê-lo, configurando, assim, a excludente de responsabilidade civil atinente à culpa exclusiva da vítima. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada ponto supostamente omisso, tendo concluído que, neste caso, seria irrelevante o retorno da parte autora ao hospital após três dias do primeiro atendimento, uma vez que, conforme apurado por meio de prova pericial, não houve atendimento adequado em 14/4/2017. Decidiu, também, que a informação de que a paciente deveria retornar ao hospital caso a situação persistisse ou piorasse não consta dos autos. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Acerca do pleito indenizatório, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim se manifestou (fls. 602/605, sem destaque no original): De fato, considerando que a gravidez era viável, a falta de diligência no atendimento da paciente ocasionaram a perda da chance do nascimento com vida do feto. A perícia médica realizada espanca qualquer alegação do Município de que a Autora não teria trazido provas suficientes de suas alegações, conforme ônus que lhe cabia, com fundamento no art. 373. I do CPC. Ainda, o laudo pericial apontou que: “A morte deve sempre ser confirmada por um exame de ultrassonografia. Com este exame, a morte fetal é diagnosticada pela ausência de atividade cardíaca”, o que não foi feito no atendimento. [...] A conclusão do laudo pericial foi no sentido de que a Autora "não teve assistência adequada no primeiro atendimento ocorrido no Hospital de Agua Clara às 09:00 no dia 14/04/2017, já que não há descrição de exame físico compatível com seu quadro clínico (não foi descrito se tinha dinâmica uterina), não foi realizado toque vaginal para avaliar se havia dilatação ou exame especular para verificar corrimento e nem foi solicitado exames complementares para avaliação do bem-estar fetal (cardiotocografia e/ou USG) e para avaliar se havia infecções que causassem a dor pélvica (hemograma e exame de urina)". Depreende-se, portanto, ao contrário do alegado pelo Município, que o Hospital Municipal NÃO "utilizou todos os meios a seu dispor para bem atender a parte autora, ora apelada", pois a paciente não recebeu os devidos cuidados no Hospital Municipal Nossa Senhora Aparecida, haja vista a não realização do atendimento obstétrico que o caso da autora exigia. A falta de atendimento adequado por parte do Hospital requerido certamente trouxe prejuízos de ordem moral pela não realização dos exames adequados, bem como a não adoção dos procedimentos indicados pela literatura médica. Embora não seja possível estabelecer com segurança que a inexistência de falha na prestação do serviço evitaria o óbito fetal, já que este seria em tese possível até mesmo se realizada cesariana de urgência, não se pode olvidar que a falta do atendimento apropriado tolheu a possibilidade de vida ao feto, causando imensurável angústia à paciente, que acabou por perder seu filho em estágio bastante avançado da gestação. Quanto ao nexo de causalidade, como exposto na sentença, independentemente de não se conseguir afirmar se o resultado seria diverso, ou seja, se o feto teria nascido com vida, conforme esclareceu o perito, inegável que a paciente deveria ter sido adequadamente atendida e o requerido deveria ter empregado todos os esforços para o sucesso de sua gestação, o que de fato não ocorreu. Dessa forma, aplicável ao caso a teoria da perda de uma chance, não atacado no recurso e desimportando o fato da constatação do óbito ter ocorrido no dia 17/04 (segunda-feira), três dias depois, porque não realizado o devido atendimento no hospital dia 14/04 (sexta-feira). [...] Patente, pois, a falha no serviço prestado pelo requerido que faz surgir a responsabilidade civil e o dever de indenizar, impondo-se a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores, fundados no intempestivo e inadequado atendimento a que a autora foi submetida que impediu que a paciente tivesse a chance de superar o quadro que a acometia, com o sucesso da gestação. O Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial, decidiu que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito e terem sido demonstrados os elementos necessários para a responsabilização do réu. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE, OFERECIDO À MÃE DOS AUTORES, VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, QUANDO EM GESTAÇÃO DA TERCEIRA AUTORA, QUE TERIA CAUSADO SEU ÓBITO E A PARALISIA CEREBRAL DE SUA FILHA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no exame dos elementos fáticos dos autos - no sentido de que os eventos danosos morte e paralisia cerebral decorreram de falha no atendimento médico, prestado pelo Hospital Municipal Miguel Couto -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.001.755/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 27/3/2018.) Acerca do valor da indenização por danos morais, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, assim decidiu (fls. 605/606): Insurge-se a autora contra o valor fixado a título de indenização por danos morais. A sentença fixou em R$ 50.000,00, nos seguintes termos: [...] Entende a Autora que o quantum deve ser fixado em no mínimo R$ 100.000,00. Ressalte-se que, não havendo norma legal que estabeleça na hipótese os parâmetros da indenização por dano moral, imperioso seu arbitramento pelo Juízo, considerada a gravidade do erro, suas nefastas consequências para o ofendido e a condição econômica do requerido. Salienta-se, entretanto, que a dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento. No caso em apreço, consoante esclarecido, os danos morais estão baseados na perda de uma chance, frisando-se que o óbito do feto, após negligência médica, trouxe à mãe, além da dor da perda e angústia do luto. Não obstante, é preciso ressaltar que, malgrado imensurável a dor da autora ao perder seu filho ainda no ventre, não ficou cabalmente comprovado que a causa da morte seria evitável se realizados os exames no dia 14/04, até porque a Autora somente retornou ao hospital no dia 17/04. Com base em tais parâmetros, afigura-se razoável e adequado o valor atribuído pelo MM. Juízo a quo. Verifico que a Corte de origem decidiu que o valor indenizatório foi fixado de acordo com as circunstâncias do caso, tendo, inclusive, negado o pleito de majoração formulado pela parte autora em seu apelo, sopesando, assim, tanto a falha no primeiro atendimento hospitalar como também o fato de que ela somente buscou novo atendimento após o período de 3 (três) dias. Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, também demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES