Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - De início, indefiro a solicitação de inclusão destes autos na pauta da semana da conciliação, posto que o prazo para inscrições era até 10/10/2025 e a solicitação da parte foi efetuada em 23/10/2025. Nos termos do Provimento n. 724/2025-CSM, art. 6º, §1º, o pedido extemporâneo só é aceito se todas as partes fizerem a solicitação e comprometerem-se a comparecer sem necessidade de intimação. Ainda, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação de fls. 367-368, tendo em vista as reiteradas manifestações da parte exequente quanto ao seu desinteresse no ato conciliatório. Restou evidenciada a resistência do executado em cumprir com o que se obrigou, considerando a natureza da obrigação em debate e o decurso do tempo, de modo que entendo pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Isso porque a referida medida coaduna-se à efetividade do processo executivo, a qual visa, sem qualquer margem à dúvida, garantir ou ao menos impedir que o credor seja em muito prejudicado com o não cumprimento de uma obrigação, respeitando o acesso à ordem jurídica justa. Tendo sido imposta multa para o caso de descumprimento da obrigação, o executado requereu seu afastamento, para tanto arguiu ausência de intimação pessoal e impossibilidade do cumprimento da obrigação. Registro que não há necessidade de intimação pessoal quando o advogado atua em causa própria. Contudo, a impossibilidade de cumprimento da obrigação afasta a exigibilidade da multa cominada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" (AgRg no AREsp 431.294/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 03/12/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1850537 SP 2019/0352906-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Assim, com fulcro no art. 537,§ 1º, II do CPCexcluo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 344-345), por verificar que há justa causa para o descumprimento. Nos mesmos termos, afasto a multa prevista em sentença (fls. 146-151) dado ao seu propósito coercitivo. Por isso, e tendo em conta a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, entendo salutar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), valor atribuído ao imóvel pelas partes quando da realização do contrato (fls. 13-17), a ser corrigido monetariamente desde a data prevista para a entrega do imóvel, pedido não impugnado especificamente pelo executado. Quanto à atualização do valor, entendo ser aplicável apenas a correção monetária, pois esta contemplará as variações da moeda no período. Esse é o entendimento do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU SUSPENSÃO DE LEILÃO E NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS CONDIÇÕES DO EDITAL - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alteração do valor da dívida e das condições para arrematação em leilão judicial impõe a republicação do edital. 2. Não é necessária nova avaliação judicial do bem penhorado quando ausente demonstração concreta de valorização relevante desde a última avaliação, sendo suficiente sua atualização monetária por índice oficial. 3. É adequada a atualização do valor de avaliação de bem imóvel penhorado pelo índice IGP-M/FGV, pois reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14139902920248120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2025) Os juros de mora não podem ser aplicados na atualização do valor do imóvel, visto que sua função é a compensação pelo atraso no adimplemento de uma obrigação, ou seja, não possui a finalidade de influir na avaliação do bem, como pretende o exequente, razão pela qual, indefiro sua utilização na atualização do valor do imóvel. Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) converto a obrigação de fazer em perdas e danos ao valor a ser apurado a partir do valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), com aplicação de correção monetária pelo IGPM-FGV, ao mês e a contar da data prevista para entrega do bem (12/11/2019, fl. 14-15); B) após a preclusão recursal, intime-se a parte exequente sobre seu direito de iniciar a execução da quantia anteriormente estabelecida, com apresentação de memorial de cálculo atualizado (observados os parâmetros fixados nesta decisão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Observação: tal execução deverá observar o procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.