Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2958662/MS (2025/0209850-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SERGIO MENIN
AGRAVANTE: GILSON AUGUSTO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANDREA MENIN
AGRAVANTE: AELIETE BATISTA SOARES SANTOS
AGRAVANTE: CAMPOVITA COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS E TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: CAMPOVITA TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: AGROVIA COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: JEFFERSON ELIAS PEREIRA DOS SANTOS - MS006181
THIAGO BATISTA BARBOSA - MS019165B
EDMILSON ANTONIO PATTINI JUNIOR - MS019522B
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GILSON AUGUSTO DOS SANTOS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 446-447, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA) – ILEGITIMIDADE DE PARTE (EXONERAÇÃO DE FIADORES) – ANUÊNCIA EXPRESSA – NÃO ACOLHIDA – LAPSO TEMPORAL ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO) – INTEGRIDADE DA PRETENSÃO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS) - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, o que não se evidencia no caso dos autos, em que o contrato de abertura de crédito foi firmado com pessoa jurídica, para fomento de sua atividade empresarial. Os apelantes assinaram aditivo, mantendo-se como garantidores, de modo que se vislumbra adequação subjetiva daqueles ao polo passivo da demanda. O interregno entre a constituição em mora e o ajuizamento da demanda, em nada afeta a pretensão, enquanto esta não estiver prescrita. Muito embora a aprovação do plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas. A obrigação com termo prefixado exclui a necessidade da prévia notificação do obrigado para a sua constituição em mora. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nos casos em que o fundamento dos embargos for excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto e apresentar a memória discriminada do cálculo. Recurso conhecido e não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 462-479, e-STJ), os recorrentes sustentaram, em síntese: a) violação ao art. 838, I do Código Civil, pela exoneração dos fiadores devido à concessão de moratória sem consentimento; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ; c) necessidade de notificação prévia para constituição em mora, conforme arts. 396 e 397 do Código Civil; d) excesso de execução, tendo em vista a cobrança abusiva de encargos; e) novação da dívida e extinção das garantias fidejussórias, conforme art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Sem contrarrazões (fl. 494, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 501-504, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 506-513, e-STJ). Sem contraminuta fl. 518, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Acerca da alegada ofensa ao art. 838 do Código de Processo Civil, a parte defende exoneração dos recorrentes na condição de fiadores, desconsiderando que o banco alterou unilateralmente os termos da obrigação garantida, sem anuência dos garantes. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 452-453, e-STJ): 2 – Exoneração dos fiadores – Ilegitimidade de parte Os apelantes aduzem que são fiadores no contrato original (R$ 100.000,00), mas quando da alteração do valor para R$ 195.000,00, não participaram dos borderôs para desconto dos títulos e utilização do crédito, negócio realizado somente entre o Embargado e a devedora principal, fator que, no sentir dos recorrentes, exonera-os da obrigação. Acrescem que a devedora principal está em recuperação judicial, e nesta, também, foram exonerados das referidas garantias pessoas, em virtude da novação do débito principal (art. 59, da Lei n. 11.101/2005). Sem razão, entrementes. No "Aditivo de Retificação e Ratificação ao Contrato para Descontos de Títulos – Cláusulas Especiais n. 306.605.242", à fl. 79, constou o seguinte: ALTERAÇÃO DE VALOR CONTRATADO - O FINANCIADO e o FINANCIADOR têm justo e acordado, nesse ato, alterar o valor contratado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco reais). E todos os apelantes assinaram o aludido aditivo, mantendo-se como garantidores (fl. 82-83). Portanto, certo é que o aditivo contratual não exonerou formalmente os recorrentes das obrigações então assumidas na condição de fiadores, mantendo a garantia prestada, de modo que se vislumbra a plena adequação subjetiva da demanda. Desse modo, para o acolhimento do apelo extremo, na forma como posta, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. HONORÁRIOS. EQUIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N.º 1076. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MORATÓRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.os 5 E 7 DO STJ. FIADOR. EXONERAÇÃO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076 (REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3. No caso concreto, rever as conclusões quanto à existência de alteração contratual, com moratória, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) 2. Quanto à aplicação do CDC ao caso, o reclamo não comporta acolhimento. A Corte de origem afastou a incidência do referido diploma nos seguintes termos (fls. 451-452, e-STJ): 1 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova) Em que pese a insurgência dos apelantes, o Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às relações de consumo e, in casu, a relação entre as partes não tem essa natureza. Isso porque os réus/apelantes não ocupam a posição de consumidores frente ao Banco, eis que os contratos bancários celebrados buscaram a obtenção de insumos para o desenvolvimento da atividade de pessoa jurídica empresarial, o que afasta a relação consumerista, como se infere da lição de Fábio Ulhoa Coelho: (...) Destarte, não sendo a ré pessoa jurídica consumidora final do serviço prestado pelo Banco, mas tendo dele se utilizado como insumo para a produção da sua atividade comercial, inexistente é a relação de consumo, o que obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações contratadas pelas partes, notadamente ante à ausência do hipossuficiente na relação. (...) Releva assinar, ainda, que a inaplicabilidade do CDC não obsta a análise do pleito revisional, porquanto eventuais abusividades aptas a causar o desequilíbrio econômico devem ser verificadas à luz dos precedentes firmados no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de súmulas do STJ. Portanto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se aplica a legislação consumerista nas contratações de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA, DE PRONTO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2.1. Hipótese em que a Corte local, após constatar que os recursos objeto do contrato bancário seriam aplicados no desenvolvimento da atividade comercial e afastar quadro de hipossuficiência, entendeu inaplicáveis as regras do CDC. Incidência da Súmula 83. 2.2. Ademais, a alegada necessidade de desprovimento da pretensão autoral em razão do afastamento do CDC foi disposta no recurso especial de maneira genérica, sem abordagem dos fundamentos de fato e direito que conduziriam a tal conclusão. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, rever a distribuição da sucumbência realizada pelas instâncias ordinárias, a fim de verificar se mínimo ou recíproco o decaimento das partes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. CDC. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. De acordo com jurisprudência do STJ, "a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada o destinatário final do serviço" (AgInt nos EDcl no REsp 1723806/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018). 3. Os agravantes apontam ofensa aos artigos 396 e 397 do CC, sustentando a necessidade da notificação para a constituição em mora dos ora agravantes. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 455, e-STJ): 5 - Ausência de notificação Os recorrentes afirmam que, como não foram notificados sobre a mora, inobservou-se o teor do artigo 394, do Código Civil. Totalmente sem razão, entretanto. A relação jurídica examinada envolve obrigação certa com termo prefixado. Em tal situação, a mora do obrigado é ex re, ou seja, configura-se automaticamente com o vencimento do prazo fixado para o cumprimento, afastando por completo a necessidade de notificação pessoal para a constituição em mora. O acórdão recorrido, no ponto, encontra-se em perfeita consonância coma jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, "tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. (AgInt no AgInt no AREsp 1775471/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 13/12/2021). Nesse mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO.MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADAPARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever as conclusões quanto à ocorrência de supressio demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A incidência do óbice previsto na Súmula n.º 7 do STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea c do art. 105 da CF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2024, DJe de 29/4/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOINICIAL. MORA EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PARTIR DO VENCIMENTODA OBRIGAÇÃO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedente. 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização dos juros porque pactuada. Incidência das Súmulas n.5, 7 e 83 do STJ. 3. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.869.910/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 4. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fl. 466, e-STJ): 5 – Do excesso de cobrança Os recorrentes afirmam que o valor cobrado é excessivo, devendo ser revisado, eis que a capitalização mensal dos juros é vedada, conforme o artigo 591, do Código Civil, bem como se ignorou que o valor do débito já havia sido claramente definido nos embargos monitórios, sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo detalhada. Porém, não assiste razão aos apelantes, eis que não apontaram o valor que entendem correto a ser cobrado nos Embargos à Monitória e nem trouxeram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, inobservando, com isto, o teor do art. 702, § 2º, do CPC. Acresça-se que, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, nos casos em que o fundamento dos embargos for excesso, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a memória discriminada do cálculo, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, veja-se: Assim, verifica-se que o acórdão estadual está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que ao alegar excesso de execução, cabe ao embargante indicar o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar do pedido ou de não conhecimento desse fundamento. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) 5. Consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a "cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição" (REsp 1.830.550/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024). 3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023). 4. No caso dos autos, contrariando as compreensões acima, o eg. Tribunal de Justiça confirmou a suspensão das garantias prestadas em relação aos contratos da sociedade empresária recuperanda, diante da expressa disposição a esse respeito pelo plano de recuperação judicial aprovado, embora tenha consignado que a instituição financeira agravante não fora considerada apta a votar. 5. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp 1940442/AC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2024, DJe 29/11/2024) O Tribunal de origem, ao analisar a questão, assentou que (fl. 453-454, e-STJ): 4 – Da homologação do plano de recuperação judicial Os apelantes afirmam que, uma vez homologado e aprovado o plano de recuperação judicial, estariam exonerados das fianças, dada a novação do débito principal (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Pois bem. É certo que constou da premissa de n. 6 (fl. 253, do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Compovita), o seguinte: Premissa 06: A aprovação do plano implica extinção de avais e fianças assumidas por terceiros em favor das empresas, exclusivamente no tocante aos créditos utilizados para fomento das atividades. No entanto, o apelado discordou de qualquer novação que se busque fazer nos contratos que lhe são correlatos, conforme o bem destacado à fl. 6863 (dos autos de recuperação judicial n. 0800389-03.2020.8.12.0046, também em trâmite na Comarca de origem), veja-se: (...) E, como a anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição, tenho que aquele em nada afeta a garantia prestada, que se mantem incólume, portanto. Isso porque, muito embora a aprovação do plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância essa que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 49 da Lei nº 1.101/05: (...) Assim sendo, tem-se que não é possível a extensão dos efeitos da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial à obrigação assumida pelos apelantes, na condição de fiadores do contrato sob discussão, porquanto a medida só alcança o crédito de responsabilidade da devedora principal. Observa-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo a se impor a rejeição da pretensão recursal veiculada quanto a esse aspecto no apelo extremo, nos termos da Súmula 83 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI