ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAçãO E DISTRIBUIçãO ECAD
Autor
BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA
OAB/MS 17141·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE
OAB/SP 350533·CPF·Representa: Autor
RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS
OAB/SP 165858·CPF·Representa: Autor
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON
OAB/MS 8276·CPF·Representa: Autor
LUCAS ORSI ABDUL AHAD
OAB/MS 15582·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/04/2026, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 14:04
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:37
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:14
Publicação
03/03/2026, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:53
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:52
Reativação
19/02/2026, 10:12
Reativação
19/02/2026, 10:12
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:53
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:52
Reativação
19/02/2026, 10:12
Reativação
19/02/2026, 10:12
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: KARINA HELENA CALLAI - DF011620
VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL – SENTENÇA EXTRA PETITA – ACOLHIDA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SONORIZAÇÃO AMBIENTE – EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS – PAGAMENTO DAS MENSALIDADES AO ECAD DEVIDO – USUÁRIA GERAL – ENQUADRAMENTO NA QUALIDADE DE ‘SUPERMERCADO’ MANTIDO – MULTA MORATÓRIA – PAGAMENTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.” (fls. 367-368) Os embargos de declaração de fls. 476-487, opostos por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA, foram rejeitados, e os de fls. 488-496, opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, sem efeito infringentes, nos temos da seguinte ementa: "Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e erro material. Prequestionamento. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão, alegando omissões e erro material. Parte requerida alega omissão quanto ao seu enquadramento como rede de supermercados, e a categorização de testemunha como informante. Parte autora aponta equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando erro entre a fundamentação e a parte dispositiva. II. Questão em Discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar se o acórdão é omisso quanto ao enquadramento da empresa como rede de supermercados, e a qualidade da testemunha ouvida; (ii) analisar se há erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. Em relação aos embargos da parte requerida, tem-se que o acórdão explicitamente abordou os pontos sobre o enquadramento como rede de supermercados, refutando os argumentos com base na documentação apresentada. Quanto à oitiva da testemunha, a embargante não demonstrou de que modo eventual equívoco teria influenciado a decisão, além de o acórdão já ter considerado as declarações corroboradas por outras provas. 4. No que se refere ao prequestionamento levantado, o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário não admite embargos de declaração exclusivamente para este fim, se não houver vício concreto a ser sanado. 5. Em relação aos embargos da parte autora, verificou-se que, embora a distribuição dos ônus sucumbenciais tenha sido corretamente fundamentada, houve erro material na transcrição para a parte dispositiva, que merece correção. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos da parte requerida rejeitados. 7. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, sem efeito infringente. Tese de julgamento'. '1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade não permite a modificação do acórdão mediante embargos de declaração. 2. A via dos embargos não se presta ao prequestionamento sem vício específico. 3. Correção de erro material na parte dispositiva é admissível, desde que não implique alteração do mérito decidido.'" (Fls. 516-517). Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo quanto ao exame da tese de incorreção do enquadramento da recorrente como “supermercado” ao invés de “rede de supermercados”, conforme demonstrado pelo ato constitutivo da recorrente e pelo regulamento de arrecadação do ECAD, que estabelece critérios para tal enquadramento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 419-433). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Da análise das razões de apelação e do acórdão recorrido, bem como das razões dos embargos de declaração e do acórdão de rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra qualquer negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer deficiência de fundamentação, omissão, obscuridade ou contradição no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. O Tribunal de origem decidiu manter o enquadramento da recorrente como “supermercado” e não como “rede de supermercados”, com base nos seguintes fundamentos: "Seguindo, pede a ré o seu enquadramento no item 1.3 do regramento do ECAD, por se tratar de rede de supermercados, e não no item 1.5, no qual é considerada apenas supermercado, salientado que conta com 18 (dezoito) lojas. Sem razão. Isto porque, conforme se infere dos documentos de f. 114-121, a ré colacionou aos autos tão somente o ato constitutivo da sociedade limitada denominada Big Mart – Centro de Compras Ltda, e ainda que nele haja indicativo da existência de diversas filiais, não necessariamente se trata de rede de supermercados. As redes de supermercados caracterizam-se por pequenos e médios supermercados que se unem para criar grupos de cooperação, de forma que o simples fato de existirem várias unidades de um mesmo empreendimento espalhadas pelo território nacional não implica na configuração de uma rede, até mesmo porque os associados mantém sua independência e liberdade. Ademais, a declaração da Associação Paulista de Supermercados acostada à f. 231, na qual é afirmado ser a ré considerada, para todos os fins, uma 'rede de supermercados', não supre a imprescindibilidade de apresentação de documento público indicativo da situação que pretende comprovar. Mantido, pois, o enquadramento da ré no item 1.5 (supermercado)." (Fls. 376-377). A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe de 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.969.338/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.117.777/RS, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: VALQUIRIA SARTORELLI PRADEBON - MS008276
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2909413/MS (2025/0131347-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA
ADVOGADOS: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858
DIEGO DE FARIA FERNANDES - SP398424
AGRAVADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/04/2025.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/03/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS)
Recurso Especial nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Big Mart Centro de Compras Ltda.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Recorrido: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e erro material. Prequestionamento. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão, alegando omissões e erro material. Parte requerida alega omissão quanto ao seu enquadramento como rede de supermercados, e a categorização de testemunha como informante. Parte autora aponta equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando erro entre a fundamentação e a parte dispositiva. II. Questão em Discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar se o acórdão é omisso quanto ao enquadramento da empresa como rede de supermercados, e a qualidade da testemunha ouvida; (ii) analisar se há erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. Em relação aos embargos da parte requerida, tem-se que o acórdão explicitamente abordou os pontos sobre o enquadramento como rede de supermercados, refutando os argumentos com base na documentação apresentada. Quanto à oitiva da testemunha, a embargante não demonstrou de que modo eventual equívoco teria influenciado a decisão, além de o acórdão já ter considerado as declarações corroboradas por outras provas. 4. No que se refere ao prequestionamento levantado, o entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário não admite embargos de declaração exclusivamente para este fim, se não houver vício concreto a ser sanado. 5. Em relação aos embargos da parte autora, verificou-se que, embora a distribuição dos ônus sucumbenciais tenha sido corretamente fundamentada, houve erro material na transcrição para a parte dispositiva, que merece correção. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos da parte requerida rejeitados. 7. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, sem efeito infringente. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade não permite a modificação do acórdão mediante embargos de declaração. 2. A via dos embargos não se presta ao prequestionamento sem vício específico. 3. Correção de erro material na parte dispositiva é admissível, desde que não implique alteração do mérito decidido." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 28 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Despacho
Embargos de Declaração Cível nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Intime-se ambas as partes para, querendo, manifestarem sobre os embargos opostos pela parte adversa no prazo legal, consoante dispõe o art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Campo Grande, 1º de novembro de 2024, Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS)
Embargado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Embargado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0810328-48.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS)
Apelante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Apelado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) Advogado: Diego de Faria Fernandes (OAB: 398424/SP)
Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - ACOLHIDA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SONORIZAÇÃO AMBIENTE - EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES AO ECAD DEVIDO - USUÁRIA GERAL - ENQUADRAMENTO NA QUALIDADE DE "SUPERMERCADO" MANTIDO - MULTA MORATÓRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 -É parcialmente nula a sentença quanto ao ponto que define o cabimento da multa prevista no art. 109-A da lei nº 9.610/98, por tratar-se de discussão estranha à demanda, haja vista que a multa sob análise é moratória e aplicada em razão do atraso no pagamento das mensalidades do ECAD, prevista tão somente em seu Regulamento de Arrecadação. Preliminar acolhida. 2 - Demonstrando o ECAD a sonorização ambiente da ré, com execução pública de músicas protegidas por direitos autorais sem o pagamento da contrapartida, pertinente a condenação ao pagamento dos valores mensais a contar de dezembro/2018, além das mensalidades vencidas no decorrer da marcha processual. 3 - Não logrando êxito a ré em comprovar seu enquadramento como "rede de supermercados", já que dos autos não consta qualquer documento que corrobore esta afirmação, pertinente sua manutenção na qualidade de "supermercado". 4 - Por ausência de previsão legal e ante a inexistência de relação contratual, é descabida a cobrança de multa moratória estabelecida unilateralmente em Regulamento de Arrecadação do ECAD. Precedentes. (STJ, Edcl no AgRg no Resp n. 1.562.837/RS). Aplicação da multa afastada. 5 - Altera-se a distribuição da sucumbência entre partes tal como feito pelo juízo, haja vista que a parte autora restou vencida em menor proporção, devendo assim suportar ônus sucumbencial compatível. 6 - Recursos parcialmente providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810328-48.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Advogada: Valquiria Sartorelli Pradebon (OAB: 8276/MS)
Apelante: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP)
Apelado: Big Mart Centro de Compras Ltda Advogado: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP)
Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Cinthia dos Santos Souza (OAB: 17141/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0810328-48.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2024, 14:34
Ato ordinatório
19/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:09
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:14
Publicação
28/05/2024, 21:05
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:58
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:39
Petição (Contra-razões)
23/05/2024, 16:43
Petição (Contra-razões)
22/05/2024, 13:38
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:31
Publicação
30/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
30/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
29/04/2024, 16:24
Petição (Apelação)
25/04/2024, 18:51
Petição (Apelação)
24/04/2024, 16:37
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:38
Publicação
03/04/2024, 20:45
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:24
Recebimento
21/03/2024, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 16:48
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:24
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 15:39
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2023, 14:21
Ato ordinatório
04/12/2023, 12:37
Petição (Contra-razões)
30/11/2023, 18:51
Ato ordinatório
30/11/2023, 03:39
Publicação
27/11/2023, 20:44
Ato ordinatório
27/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
24/11/2023, 12:33
Publicação
22/11/2023, 20:42
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:47
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2023, 18:50
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 18:05
Ato ordinatório
14/11/2023, 19:33
Publicação
10/11/2023, 20:42
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
09/11/2023, 18:31
Recebimento
09/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 17:53
Ato ordinatório
09/11/2023, 17:52
Procedência
09/11/2023, 17:52
Ato ordinatório
25/07/2023, 03:21
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 14:52
Petição (Memoriais)
30/05/2023, 18:55
Ato ordinatório
10/05/2023, 04:33
Publicação
09/05/2023, 20:50
Ato ordinatório
09/05/2023, 07:47
Ato ordinatório
08/05/2023, 21:15
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 21:12
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:06
Ato ordinatório
02/05/2023, 17:18
Documento (Carta precatória)
02/05/2023, 17:14
Petição (Memoriais)
02/05/2023, 09:51
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:23
Ato ordinatório
10/04/2023, 19:26
Publicação
04/04/2023, 20:47
Ato ordinatório
04/04/2023, 07:50
Ato ordinatório
03/04/2023, 07:55
Documento (Ofício)
29/03/2023, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 16:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:35
Documento (Certidão)
21/03/2023, 12:01
Documento (Mandado)
21/03/2023, 12:01
Ato ordinatório
13/03/2023, 08:01
Publicação
08/03/2023, 21:00
Ato ordinatório
08/03/2023, 08:06
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:57
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:56
Ato ordinatório
07/03/2023, 17:54
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2023, 12:02
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 10:21
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 10:21
Expedição de documento (Carta precatória)
03/03/2023, 10:16
Ato ordinatório
02/03/2023, 19:40
Ato ordinatório
01/03/2023, 13:15
Publicação
13/02/2023, 20:47
Ato ordinatório
13/02/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 07:35
Custas
11/02/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:42
Ato ordinatório
10/02/2023, 15:04
Recebimento
09/02/2023, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
09/02/2023, 14:50
Custas
08/02/2023, 21:05
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:07
Publicação
23/01/2023, 20:37
Ato ordinatório
23/01/2023, 07:50
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:56
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 17:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/01/2023, 17:20
Recebimento
17/01/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 14:50
Ato ordinatório
17/01/2023, 14:50
Procedência
17/01/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:05
Ato ordinatório
26/07/2022, 15:46
Publicação
25/07/2022, 20:36
Ato ordinatório
25/07/2022, 07:42
Ato ordinatório
22/07/2022, 15:15
Recebimento
20/07/2022, 16:55
Outras Decisões
20/07/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 23:05
Ato ordinatório
08/07/2022, 19:34
Petição (Replica)
08/07/2022, 17:20
Ato ordinatório
15/06/2022, 15:48
Publicação
14/06/2022, 20:52
Ato ordinatório
14/06/2022, 07:36
Ato ordinatório
13/06/2022, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2022, 16:43
Petição (Contestação)
30/05/2022, 11:23
Ato ordinatório
10/05/2022, 12:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/05/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2022, 18:52
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:27
Publicação
08/03/2022, 20:39
Ato ordinatório
08/03/2022, 07:43
Ato ordinatório
07/03/2022, 18:16
Expedição de documento (Carta)
07/03/2022, 18:16
Ato ordinatório
07/03/2022, 17:30
Ato ordinatório
07/03/2022, 16:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2022, 15:48
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:48
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2022, 14:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))